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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: FLÁVIO JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA (OAB 5451/AL), ADV: FLÁVIO JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA (OAB 5451/AL) - Processo 0708125-08.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: Benigno Jose dos Santos - Elizabete Maria Ramos dos Santos - Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no art. 23, I da Lei n.º 8.245/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: a) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a desocupação do imóvel descrito na exordial,e, por consequência, determinar a imissão imediata da parte demandante na posse do imóvel; expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário; b) condenar a ré ao pagamento em favor do autor dos aluguéis em atraso, e daqueles vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, valor este devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, com a correção incidindo desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo pela SELIC. c) condenar a parte ré a pagar valor de multa contratual e outros encargos relacionados ao imóvel; d) declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre a requerente e a requerida, nos termos do artigo 62, I, da Lei de locações (lei 8.245/91). Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitrado 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,09 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito