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0708120-06.2025.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708120-06.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JM BUFFET E ALIMENTACAO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos em 12/08/2025 por JM BUFFET E ALIMENTAÇÃO LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, autuados sob o número em epígrafe e distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de número 0704994-45.2025.8.07.0014. Na petição inicial juntada sob o Num. 245927395, a embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência do pedido desconstitutivo, sustentando, em síntese, a existência de suposto excesso de execução decorrente dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário número 361133. Inicialmente, por meio do provimento interlocutório exarado sob o Num. 246177733, datado de 13/08/2025 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/08/2025, conforme Certidão Num. 246368182, foi indeferida de plano a gratuidade postulada e determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira. Na mesma oportunidade, ordenou-se a juntada das peças essenciais da execução e de memória de cálculo no prazo de 15 dias, providência atendida em 04/09/2025, mediante emenda à inicial apresentada sob o Num. 248775843, acompanhada da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais de Num. 248776907, dos extratos bancários de Num. 248776908, Num. 248776909 e Num. 248776910, da Planilha de Cálculos de Num. 248776911, da petição inicial da execução originária encartada sob o Num. 248776912 e do respectivo título executivo, consistente na Cédula de Crédito Bancário de Num. 248776913. Em continuidade, foi proferida a Decisão Num. 249093517, em 08/09/2025, disponibilizada no diário oficial em 10/09/2025, conforme Certidão Num. 249388073, por meio da qual se admitiu a emenda e se deferiu formalmente à embargante o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, a intimação da cooperativa embargada para apresentação de resposta. O polo passivo apresentou contestação e subsequente manifestação sobre provas sob o Num. 252035009, em 02/10/2025, encerrando-se a fase de cognição originária com a Sentença Num. 256255820, proferida em 08/11/2025, disponibilizada no sistema oficial em 10/11/2025 e publicada em 11/11/2025, nos termos da Certidão Num. 256431244. No referido pronunciamento sentencial, os pedidos formulados pela embargante foram julgados improcedentes, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 11% sobre a verba executada, então quantificada originariamente em R$ 37.746,22 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). Irresignada, a embargante interpôs Apelação sob o Num. 258649008, em 02/12/2025, a qual foi contraditada pela embargada sob o Num. 259865322, em 12/12/2025. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em 09/01/2026, sobrevindo julgamento colegiado documentado no Acórdão Num. 286957117 e no Voto Num. 286957120, em 16/07/2026, com trânsito em julgado devidamente certificado sob o Num. 286957122, em 14/08/2026. Após a baixa dos autos à origem e a formalização da Certidão Num. 287705979, em 20/08/2026, sobreveio a Petição Num. 288358577, em 26/08/2026, subscrita pelo causídico LÁZARO AUGUSTO DE SOUZA. Na oportunidade, o patrono postulou, em causa própria e em nome do advogado, o cumprimento definitivo de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe atualizado de R$ 4.448,64 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme Planilha Num. 288358578, remetendo-se os autos à conclusão formal em 01/09/2026. A pretensão de instauração da fase executiva de honorários sucumbenciais, inaugurada pela Petição Num. 288358577, não reúne condições legais de processamento e recebimento. Isso porque o pedido encontra óbice direto na eficácia suspensiva decorrente da gratuidade de justiça deferida à devedora no curso destes autos, benefício que permaneceu hígido e jamais foi revogado por pronunciamento jurisdicional posterior. Com efeito, a disciplina processual aplicável é expressa ao estabelecer que a sucumbência imposta ao beneficiário da gratuidade não autoriza, por si só, a imediata prática de atos executivos. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo. Na mesma linha, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Referida benesse compreende expressamente os honorários do advogado da parte contrária, conforme artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual a condenação sucumbencial subsiste, mas sua exigibilidade permanece juridicamente suspensa enquanto persistente o estado de insuficiência econômica que fundamentou a concessão do benefício. No caso concreto, verifica-se que a gratuidade processual foi formalmente deferida à embargante no provimento decisório de Num. 249093517, após a juntada de documentação de natureza socioeconômica e bancária, notadamente os elementos de Num. 248776907 a Num. 248776910. Tal benefício manteve-se incólume durante todo o desenvolvimento procedimental, sem impugnação eficaz e sem qualquer decisão posterior que o revogasse, de modo que a dívida decorrente dos honorários advocatícios permaneceu submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Desse modo, embora o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, esclareça que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, tal responsabilidade não se confunde com exigibilidade imediata. A constituição da obrigação no título judicial, portanto, não autoriza o início direto da marcha executiva quando ausente demonstração prévia e inequívoca de superveniente modificação da condição econômica da parte devedora. Assim, caberia ao credor demonstrar, de forma preliminar e robusta, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça, antes de postular o desencadeamento de atos executivos ou de constrição patrimonial. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da exigibilidade imediata do crédito e compromete a completude do título executivo judicial à luz dos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a recusa liminar ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Ante o exposto, NÃO RECEBO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzido na Petição Num. 288358577 por LÁZARO AUGUSTO DE SOUZA em face de JM BUFFET E ALIMENTAÇÃO LTDA, diante da manifesta suspensão de exigibilidade do crédito de honorários advocatícios decorrente da gratuidade de justiça deferida e ainda vigente em favor da embargante executada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo sistema processual eletrônico. Nada mais sendo requerido no prazo legal de preclusão, arquivem-se definitivamente estes autos de embargos à execução, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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