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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708118-90.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA SILVA, DEBORAH MENDES TAVARES DE SOUZA REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA, EUSTAQUIO BARBOSA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA E GONCALVES E FILHOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anotada. ADRIANO DE SOUZA SILVA e DEBORAH MENDES TAVARES DE SOUZA ajuízam ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c nulidade de procuração pública, nulidade de substabelecimento, nulidade de escritura pública, cancelamento de registro imobiliário, restituição de imóvel, indenização por danos materiais, lucros cessantes, compensação financeira pelos danos morais e pedido de tutela de urgência em face de WARLEY VALÉRIO DA SILVA, EUSTÁQUIO BARBOSA DE OLIVEIRA e OLIVEIRA E GONÇALVES E FILHOS LTDA, partes já qualificadas. Os autores afirmam que eram proprietários do imóvel residencial situado no Lote 11, Conjunto 01, Quadra QN-5C, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, matrícula nº 94.827 do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Narram que, em janeiro de 2023, o primeiro réu, primo do autor e corretor de imóveis, ofereceu dez terrenos na região da Ponte Alta/Gama/DF, ao preço de R$ 50.000,00 cada, com promessa de regularização em cerca de três meses e posterior valorização, ajustado o negócio global em R$ 450.000,00. Relatam que, em 20 de janeiro de 2023, outorgaram procuração pública ao réu WARLEY VALÉRIO DA SILVA no 8º Ofício de Notas do Gama/DF, com poderes amplos, cláusula em causa própria, caráter irrevogável, dispensa de prestação de contas e declaração de recebimento de R$ 450.000,00 mediante transferência bancária, com quitação. Sustentam que jamais receberam tal quantia e que, poucas horas depois, no mesmo dia, o réu substabeleceu integralmente os poderes ao corréu EUSTÁQUIO BARBOSA DE OLIVEIRA no 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF. Aduzem que, em 20 e 23 de janeiro de 2023, surgiram comprovantes de transferências de R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00 emitidos pela empresa Gonçalves e Filhos Supermercados Ltda (CNPJ 19.073.728/0001-71), pessoa jurídica diversa da adquirente. Informam que, em 8 de novembro de 2023, lavrou-se escritura pública de compra e venda no 7º Ofício de Samambaia/DF, na qual o corréu EUSTÁQUIO BARBOSA DE OLIVEIRA representou os vendedores e a corré OLIVEIRA E GONÇALVES E FILHOS LTDA figurou como compradora, pelo preço declarado de R$ 233.000,00, com afirmação de quitação. Apontam a coexistência de três valores distintos para o mesmo negócio, a ausência de qualquer ingresso patrimonial em seu favor, a continuidade do repasse dos aluguéis do imóvel até o ano de 2025 e a impossibilidade da contraprestação prometida, pois os terrenos situam-se em área pública incorporada à TERRACAP, objeto de autuações ambientais e de apuração de grilagem (IDs 288887238, 288887239, 288887243, 288887244 e 288890695). A título de urgência, requerem a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 94.827, com anotação de que o bem se encontra sub judice, além da averbação de indisponibilidade e da proibição de alienação ou oneração do imóvel. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito emerge do conjunto documental que instrui a inicial. A procuração pública de 20/01/2023 consigna o recebimento de R$ 450.000,00 mediante transferência bancária e quitação integral (ID 288887226), ao passo que os comprovantes posteriormente apresentados indicam pagamentos de R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00, totalizando R$ 300.000,00 (ID 288887231), e a escritura pública de 8/11/2023 declara preço de apenas R$ 233.000,00 (ID 288887228). A coexistência de três valores distintos para a mesma transmissão revela incompatibilidade interna entre os instrumentos que sustentam a cadeia dominial e confere plausibilidade à tese de simulação por declaração não verdadeira de preço, pagamento e quitação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 167 do Código Civil. Reforça esse juízo prefacial a circunstância de os pagamentos partirem de pessoa jurídica estranha ao ato de aquisição, qual seja a Gonçalves e Filhos Supermercados Ltda (CNPJ 19.073.728/0001-71), diversa da adquirente OLIVEIRA E GONÇALVES E FILHOS LTDA (CNPJ 47.677.237/0001-75), sem demonstração de que os valores se destinaram aos autores (ID 288887231). Soma-se a isso o substabelecimento integral operado poucas horas após a outorga da procuração, no mesmo dia 20 de janeiro de 2023 (IDs 288887226 e 288887227), sucessão temporal que reclama esclarecimento na instrução. Além disso, destaco que os comprovantes e extratos bancários demonstram o repasse continuado de valores aproximados de R$ 2.000,00 aos autores, a título de aluguéis, mesmo após a suposta venda quitada (IDs 288887218 a 288887224), conduta incompatível com a alienação definitiva declarada nos instrumentos públicos. A documentação ambiental, urbanística e fundiária, por sua vez, indica que a área dos terrenos prometidos como contraprestação está incorporada ao patrimônio da TERRACAP, em área de proteção de manancial, com autuações e indiciamento do primeiro réu (IDs 288887238, 288887243, 288887244 e 288890695), o que compromete, em cognição sumária, a licitude e a possibilidade da contrapartida ajustada. A folha de antecedentes com sentença condenatória por falsificação e uso de documento falso em concurso com estelionato (ID 288887236) opera como reforço indiciário do modo de atuação documental atribuído ao réu WARLEY VALÉRIO DA SILVA, sem constituir, por si, prova da simulação, que dependerá de contraditório e de dilação probatória. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia. O imóvel figura registrado em nome da pessoa jurídica ré, de modo que subsiste risco concreto de nova alienação, oneração ou instituição de garantia em favor de terceiros no curso da lide, com potencial formação de cadeia dominial adicional e surgimento de adquirentes que invoquem boa-fé. Tal cenário ampliaria a complexidade do litígio e comprometeria o resultado útil do processo. A averbação da existência da ação na matrícula responde de maneira adequada e proporcional a esse risco. A medida confere publicidade registral à litigiosidade do bem, afasta a alegação de desconhecimento por eventual terceiro, à luz do princípio da concentração da matrícula (art. 54 da Lei nº 13.097/2015), e não retira a posse, não impede o exercício regular de direitos e não antecipa os efeitos definitivos da sentença. Cuida-se de providência plenamente reversível. Situação diversa apresentam os pedidos de averbação de indisponibilidade e de proibição absoluta de alienar ou onerar o imóvel, de conteúdo mais gravoso. A imposição dessas restrições, neste momento processual e em cognição sumária, não se revela necessária, pois a publicidade decorrente da averbação já assegura a eficácia da futura decisão e preserva a posição dos autores, ao passo que a constrição plena da faculdade de disposição avançaria sobre esfera jurídica ainda controvertida sem incremento proporcional de proteção. A providência conservativa deve limitar-se ao estritamente indispensável. Ante o exposto, defiro em parte a tutela antecipada somente para determinar a expedição de ofício ao 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que se proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula nº 94.827, com anotação de que o bem se encontra sub judice e sujeito aos efeitos desta demanda anulatória. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial). Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD. Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado. Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital. Vindo as informações, cite (m)-se. Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. art. 6º c/c 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, DETRAN, SEFAZ, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastros em nome da parte requerida (WARLEY VALERIO DA SILVA(919.810.931-68); EUSTAQUIO BARBOSA DE OLIVEIRA(715.576.526-00); OLIVEIRA E GONCALVES E FILHOS LTDA(47.677.237/0001-75); ). Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré. Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência. Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento. Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias. Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual. Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ. Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus. Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC). Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC). O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias. Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça. Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção. Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC. Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6