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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, ao apreciar apelação, concedeu gratuidade de justiça apenas na fase recursal e negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos de limitação global de descontos e indenização por danos morais em relação a contratos bancários com descontos em folha e débitos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021 e ao alegado superendividamento, inclusive quanto ao mínimo existencial e à repactuação de dívidas; (ii) se há contradição interna no julgado; e (iii) se subsiste obscuridade quanto ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não há omissão. O acórdão enfrentou a controvérsia ao afastar a limitação global de descontos, distinguir consignações em folha de débitos em conta corrente e consignar inexistir pedido de repactuação por superendividamento, mas apenas pretensão de limitação de descontos e indenização. 4. A análise do mínimo existencial e da Lei nº 14.181/2021 mostrou-se implícita e suficiente, pois o julgado concluiu pela ausência de ilicitude e pela inexistência de pressupostos fáticos para acolher a tese de superendividamento nos moldes pretendidos. 5. Inexiste contradição interna, pois a fundamentação mantém coerência lógica com o dispositivo que negou provimento ao apelo. 6. Não se identifica obscuridade, tendo o acórdão aplicado de forma clara o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ para afastar a limitação global de descontos decorrentes de regimes jurídicos distintos. 7. Os embargos visam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento aos embargos de declaração da apelante. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025