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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0708106-65.2026.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Izaura Rayanny Campos da Silva - Autos n° 0708106-65.2026.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Izaura Rayanny Campos da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento De Sentença De Obrigação De Fazer, oposta por Izaura Rayanny Campos da Silva, representado por advogado constituído, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Pleiteia a requerente o adimplemento dos valores inerentes à condenação da municipalidade na fase de conhecimento, consubstanciada no fornecimento de tratamento(s) de saúde do(s) qual(is) necessita a autora. Intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, o réu deixou escoar in albis o prazo legal para manifestação. Ademais, durante o trâmite do feito, foi determinado sequestro de verbas para satisfação do objeto deste cumprimento de sentença e, após a transferência dos valores, a parte autora procedeu com a comprovação dos gastos e prestou as contas devidas. Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimado no que dispõe os arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte autora que, caso se faça necessário novo pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários. Maceió,03 de setembro de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito