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0708102-90.2022.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708102-90.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Wellington da Silva Félix - Ante o exposto, DECIDO: 1. CORRIJO, de ofício, o erro material da decisão de fls. 67, para fazer constar que a ré incluída no polo passivo é CONFIAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA, inscrita no CNPJ 34.575.340/0001-62, com sede na Rua Flor do Mato, 90, Tarumã, Manaus/AM, CEP 69.041-190, e não o número ali indicado, que pertence a pessoa jurídica estranha à lide, tudo na forma do art. 494, I, do CPC. 2. RETIFIQUE-SE a autuação no sistema, para que do polo passivo passe a constar exclusivamente CONFIAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 34.575.340/0001-62, excluindo-se VKN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 50.827.237/0001-19, em favor de quem o processo já foi extinto sem resolução do mérito pela decisão de fls. 67, e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 3. PROCEDO á consulta por meio do INFOSEG - que engloba a base de dados do RENAJUD, INFOJUD, dentre outras -, acerca da existência de endereços vinculados à ré sob o CNPJ 34.575.340/0001-62,bem como de seu sócio administrador e das outras empresas que ele possui a propriedade, conforme extrato supra, DETERMINANDO, acaso localizado endereço diverso do de fls. 70, ou constando do documento de fls. 24 endereço contratual distinto, a expedição de carta de citação, com aviso de recebimento, bem como Carta Precatória para o endereço particular do sócio administrador - em cujo nome a pessoa jurídica deve ser citada - para que a ré ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC), dispensada nova designação de audiência de conciliação, já realizada e frustrada às fls. 64. 4. Independentemente do resultado da pesquisa, PROMOVA-SE a citação da ré por meio eletrônico, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246, caput e § 1º, do CPC, CERTIFICANDO-SE o resultado no prazo de 30 dias. 5. Frustradas as providências supra e certificado o esgotamento das diligências de localização, DEFIRO desde já a CITAÇÃO POR EDITAL da ré, com prazo de 20 dias, na forma dos arts. 256, II, e 257, III, do CPC, dispensada a publicação em jornal (art. 257, parágrafo único, do CPC) e determinada a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico deste Tribunal. 6. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, CERTIFIQUE-SE a revelia e NOMEIO membro da DEFENSORIA PÚBLICA diverso do peticionante nesses autos para atuar como curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, devendo ser intimado para apresentação de contestação no prazo legal. 7. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. 8. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 9. Cumpridos os itens acima e decorridos os prazos, VOLTEM os autos conclusos para sentença. 10. Dada a idade do feito, ajuizado em 09/08/2022 e ainda sem citação válida da ré, CUMPRAM-SE as providências acima com prioridade, certificando a secretaria, a cada 30 dias, o andamento das diligências pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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