2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0708100-90.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES COELHO REQUERIDO: MB VIAGENS E TURIMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC). Verifica-se dos autos que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia. A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20). Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar os pleitos, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o desembolso referente ao pagamento dos pacotes de viagem objeto destes autos, bem como o não usufruto da viagem à míngua da entrega dos vouchers e cancelamento da hospedagem. Logo, faz jus o autor à restituição do valor pago pelo pacote de viagens. Nada obstante as despesas para realizar a viagem originalmente contratada, na hipótese, o real prejuízo suportado pelo autor, se limita ao valor desembolsado à requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, a título de danos materiais, de rigor a condenação da demandada a restituir ao autor apenas a quantia de R$5.129,37. Passo a apreciar o pedido de danos imateriais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Evidente que o requerente suportou enormes transtornos, aborrecimentos e contratempos, quando se viu absolutamente desamparado e sem solução para realização da viagem em comento. Portanto, entendo que a indenização se legitima, pois o imbróglio provocado pela demandada representa verdadeiro desrespeito para com o consumidor Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.500,00, a título de reparação pelos danos imateriais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: a) condeno a requerida na obrigação de restituir ao autor o valor de R$5.129,37 (cinco mil, cento, vinte e nove reais e trinta e sete centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (09/05/2025) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (22/07/2026) e b) condeno a ré a pagar ao autor o importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à guisa de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (22/07/2026), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC). Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.