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TJDFT
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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708087-91.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLASPEL EMBALAGENS LTDA, PLASPEL II EMBALAGENS LTDA - EPP REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PLASPEL EMBALAGENS LTDA e PLASPEL II EMBALAGENS LTDA EPP ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A. As autoras alegam que mantinham contas correntes junto ao réu havia mais de 45 anos, ambas em processo de encerramento desde maio de 2026, por iniciativa própria. Relatam que, desde 25/05/2026, o representante das autoras buscou, junto ao gerente titular da conta, o encerramento das contas empresariais, sem que o pedido fosse atendido. Descrevem que as tratativas se estenderam por semanas: em 27/05/2026 as autoras ainda aguardavam o envio de e-mail formalizando o cancelamento; em 29/05/2026 reiteraram o pedido; e em 11/06/2026 o gerente informou que trataria da demanda apenas ao final de um road show regional, sem que nenhuma das solicitações fosse concluída. Aduzem, ainda, que o gerente afirmara, em áudio, que o encerramento dependeria do prévio cancelamento dos limites de crédito pré-aprovados vinculados às contas. Narram que, em 09/07/2026, quando ainda aguardavam a formalização do encerramento pretendido, um número de WhatsApp identificado como conta comercial do réu, em nome de "Vitor Castro", contatou DÉCIO DE ABREU ANDRADE, representante das autoras e então com 82 anos de idade, alegando ser gerente do banco e se dispondo a providenciar o cancelamento das contas. Sustentam que, confiando tratar-se de atendimento legítimo, correspondente ao retorno já esperado, o representante forneceu dados bancários e senhas, seguiu orientações operacionais por telefone e, na sequência, atendeu chamada de vídeo, na qual, por duas horas, foi induzido a executar procedimentos nas contas empresariais, acreditando estar promovendo o encerramento. Relatam que o fraudador, sem qualquer autorização, contratou dois empréstimos pré-aprovados de R$ 50.000,00 cada, um em cada conta empresarial, mediante os contratos nº 4440147 (Plaspel Embalagens Ltda) e nº 4442743 (Plaspel II Embalagens Ltda EPP), muito embora as contas estivessem zeradas (id. 283278703). Na sequência, foram efetuadas transferências via Pix: R$ 49.000,00 e R$ 49.500,00 para o mesmo destinatário, identificado como Nicolas Victor Ribeiro, e R$ 1.200,00 para destinatário identificado como "51 157 435 Julio Cesa" (id. 283278703). Descrevem que, assim que constatada a fraude, o representante dirigiu-se imediatamente à agência do réu e solicitou o cancelamento das operações, mas que o réu se limitou a exigir o registro de boletim de ocorrência, sem adotar qualquer providência de bloqueio. O boletim foi lavrado perante a 33ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, Ocorrência nº 5.532/2026-0 (id. 283278704). Sustentam que o réu passou a exigir, por meio de prepostos, o depósito de R$ 50.000,00 em cada conta para "quitação" do débito, condicionando a entrega de comprovante de bloqueio ou de encerramento ao comparecimento do representante à agência, e que, instado a comprovar comunicação ao Banco Central sobre a fraude, não respondeu (id. 283278705). Com base nesses fatos, as autoras requereram tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo nº 4440147 e nº 4442743 e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais; e, cumulativamente, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (inicial de id. 283277870). A decisão de id. 283409680 concedeu a tutela de urgência, determinando que o réu suspendesse, no prazo de cinco dias, a cobrança das parcelas relativas aos contratos impugnados e se abstivesse de realizar quaisquer cobranças a eles vinculadas, sob pena de multa. O réu apresentou contestação (id. 286225130). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros desconhecidos, sem qualquer participação do banco. No mérito, qualificou os fatos como "golpe da falsa central de atendimento", sustentando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, e afirmou que as movimentações questionadas eram compatíveis com o histórico das autoras. Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Réplica ao id. 286416896. Intimado a comprovar o cumprimento da liminar, o réu noticiou o bloqueio dos contratos questionados em seus sistemas (id. 286906152 e 286906153), tendo, em seguida, desistido do agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão concessiva da tutela de urgência (id. 287325312). Intimadas a especificar provas adicionais, ambas as partes manifestaram desinteresse (id. 286567504 e id. 287590066). A decisão de id. 288435176 determinou o julgamento antecipado do mérito. Decido. As partes, capazes, dispensaram a produção de provas adicionais. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. A legitimidade passiva afere-se pela teoria da asserção, a partir do que foi narrado na petição inicial, e não pela procedência da tese de defesa. As autoras não descrevem golpe praticado por estranho à relação bancária, sem qualquer nexo com o réu: descrevem, ao contrário, fraude que teria sido viabilizada por conhecimento específico, pelo fraudador, de tratativa de encerramento de contas em curso exclusivamente junto ao réu, e por omissão deste em cancelar limites de crédito pré-aprovados vinculados às contas objeto daquele procedimento. Essa narrativa é suficiente para imputar ao réu falha na prestação do serviço bancário, o que basta para caracterizar sua pertinência subjetiva no polo passivo (CPC, art. 17), remanescendo para o mérito a análise da procedência dessa imputação. Superada a preliminar, cumpre definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. As autoras são sociedades empresárias que mantinham as contas bancárias objeto desta demanda no exercício de sua própria atividade econômica, e não como destinatárias finais do serviço bancário. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não se qualifica como consumidor quem utiliza o bem ou serviço como insumo de sua própria atividade produtiva. Não há, nos autos, elementos que autorizem o afastamento excepcional dessa regra, tampouco as autoras invocaram, na inicial, condição de consumidoras por equiparação ou hipossuficiência técnica apta a justificar sua mitigação. Conclui-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, sendo inaplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do réu pelos danos decorrentes da fraude. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou, no Tema 466, o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011). O fundamento adotado nesse precedente não se restringe à proteção consumerista, mas repousa na teoria do risco da atividade, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual responde objetivamente quem, por sua atividade normalmente desenvolvida, cria risco para os direitos de outrem, independentemente de culpa e independentemente de a vítima do dano ostentar, ou não, a qualidade de consumidora. A atividade bancária, por sua própria natureza, envolve risco inerente de fraudes praticadas por terceiros que se valem de falhas de segurança, de vazamento de informações internas ou de deficiências no monitoramento de operações atípicas, risco esse que persiste incólume ainda quando o correntista seja pessoa jurídica que utilize a conta em sua atividade empresarial. Aplica-se, portanto, à espécie, por fundamento autônomo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a mesma orientação consolidada no Tema 466, ainda que não incida, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor. Fixada essa premissa, cumpre examinar se a fraude relatada nos autos caracteriza fortuito interno, ou, ao contrário, fortuito externo ou culpa exclusiva das próprias autoras ou de seu representante, hipóteses aptas a romper o nexo de causalidade. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (id. 283278696) demonstram que, desde 25/05/2026, o representante das autoras buscou, junto ao gerente titular da conta, o encerramento das contas empresariais, com sucessivos contatos em 27/05/2026, em 29/05/2026 e em 11/06/2026, sem que o procedimento fosse concluído em qualquer dessas oportunidades. O réu, em contestação, não impugnou especificamente essa narrativa, tampouco a alegação de que o gerente teria informado ser necessário o prévio cancelamento dos limites de crédito pré-aprovados como condição para o encerramento, circunstância que, à falta de impugnação específica, presume-se verdadeira (CPC, art. 341). Entre a data do pedido inicial de encerramento (25/05/2026) e a ocorrência da fraude (09/07/2026) transcorreram aproximadamente quarenta e cinco dias; entre o último contato registrado nos autos (11/06/2026) e a fraude, cerca de vinte e oito dias. Esse lapso temporal, embora não desprezível, não é suficiente para descaracterizar o nexo de causalidade. Não há, nos autos, qualquer prova de que o procedimento de encerramento tenha sido concluído ou retomado nesse intervalo, de modo que a pendência da demanda, sem solução por mais de um mês, persistia até a data da fraude. Some-se a isso a circunstância, também incontroversa, de que os limites de crédito pré-aprovados permaneceram ativos durante todo esse período, muito embora o próprio réu já reconhecesse, segundo a narrativa não impugnada da inicial, a necessidade de seu cancelamento como etapa preliminar ao encerramento então requerido. A manutenção de linhas de crédito pré-aprovadas, ativas e disponíveis, em contas empresariais zeradas e havia mais de um mês em processo de encerramento solicitado pelo próprio correntista, constitui, por si só, circunstância apta a caracterizar falha do dever de segurança inerente à atividade bancária, independentemente de se comprovar, com precisão, a origem específica do vazamento da informação de que se valeu o fraudador. A isso se soma a movimentação efetivamente registrada: contratação, no mesmo dia, de dois empréstimos de R$ 50.000,00 cada, seguida, em poucos minutos, de transferências via Pix que consumiram, praticamente em sua totalidade, os valores obtidos, com destino ao mesmo beneficiário. Tal sequência destoa manifestamente do perfil de contas inativas, circunstância que deveria ter acionado mecanismos de bloqueio preventivo ou de verificação adicional junto à correntista, dever que compete à instituição financeira independentemente da natureza consumerista, ou não, da relação jurídica mantida com o cliente, por decorrer diretamente do risco inerente à própria atividade bancária. O réu, em contestação, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem qualquer amparo documental, que as transações questionadas seriam compatíveis com o histórico de movimentação das autoras. Incumbia-lhe, contudo, por deter com exclusividade os dados de monitoramento interno de suas próprias operações, o ônus de demonstrar, de forma concreta, a regularidade da conduta adotada, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Reunidos esses elementos, tem-se por caracterizado o fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, decorrente tanto da manutenção de limites de crédito que já deveriam estar cancelados quanto da ausência de qualquer mecanismo de contenção diante de movimentação manifestamente atípica. Resta examinar se a conduta do representante das autoras, ao fornecer dados bancários e senhas e ao seguir instruções recebidas por telefone e por chamada de vídeo, caracteriza culpa exclusiva, apta a romper o nexo de causalidade. A resposta é negativa. O contato fraudulento recebido em 09/07/2026 não se apresentou como comunicação genérica e desvinculada de qualquer contexto prévio entre as partes: correspondeu, ao contrário, exatamente ao retorno que as autoras aguardavam havia mais de um mês, em razão de pedido de encerramento que o próprio réu não havia concluído, apesar das sucessivas tratativas documentadas nos autos. Essa circunstância reduz sensivelmente a reprovabilidade da conduta do representante das autoras, na medida em que a confiança por ele depositada no interlocutor não decorreu de mera credulidade genérica, mas da convergência entre o conteúdo da mensagem fraudulenta e a expectativa legítima criada pela própria inércia do requerido. Nessas circunstâncias, ainda que se pudesse cogitar de alguma parcela de contribuição do representante das autoras para o resultado lesivo, tal conduta não se reveste da gravidade e da autonomia necessárias para caracterizar culpa exclusiva da vítima, apta, por si só, a excluir a responsabilidade do requerido. A causa primária e decisiva do evento danoso residiu na conduta antecedente do próprio réu, que manteve ativos, por sua inércia em concluir o procedimento de encerramento, os limites de crédito que já deveriam estar cancelados, e que não dispôs de mecanismos de contenção capazes de identificar movimentação manifestamente incompatível com o perfil de contas inativas. Caracterizada a responsabilidade do réu, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 4440147 e nº 4442743, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 283409680), cujo cumprimento, mediante o bloqueio dos respectivos contratos nos sistemas do réu, já foi noticiado nos autos (id. 286906153). Resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais, formulado expressamente apenas para a hipótese de não acolhimento do pedido declaratório principal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. As autoras, pessoas jurídicas, podem, em tese, sofrer dano moral quando atingidas em sua honra objetiva (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), o que pressupõe a demonstração de efetivo abalo à reputação ou à credibilidade comercial da sociedade perante terceiros. Não há, nos autos, notícia de negativação do nome das autoras em cadastros de proteção ao crédito, de protesto de títulos ou de qualquer outra repercussão externa que tenha efetivamente atingido sua imagem no mercado, tratando-se, na essência, de conflito administrativo decorrente da recusa do réu em reconhecer, de pronto, a fraude. Tal conduta, conquanto reprovável, não ultrapassa, à falta de prova de dano concreto à esfera extrapatrimonial das autoras, os limites do dissabor não indenizável. Registre-se, por fim, que o representante legal das autoras, pessoa natural diretamente exposta à fraude, não integra o polo ativo desta demanda, de modo que eventual dano moral por ele pessoalmente experimentado não pode ser aqui apreciado, sob pena de julgamento extra petita. O pedido inicial é, portanto, parcialmente procedente. Do proveito econômico total pretendido pelas autoras – equivalente à soma dos R$ 100.000,00 postulados a título de danos materiais e dos R$ 30.000,00 postulados a título de danos morais –, foi obtido, por via da procedência do pedido declaratório principal, apenas o resultado economicamente equivalente ao primeiro montante. A sucumbência é, assim, recíproca e proporcional: aproximadamente 77% para o réu e 23% para as autoras, proporção que deve ser observada na repartição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). Ante o exposto: 1. Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes, apenas para, confirmando a tutela de urgência já concedida, declarar a inexigibilidade de qualquer débito decorrente dos contratos de empréstimo nº 4440147, firmado em nome de PLASPEL EMBALAGENS LTDA, e nº 4442743, firmado em nome de PLASPEL II EMBALAGENS LTDA EPP, 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 3. Em razão da sucumbência recíproca: a) 77% dos honorários são devidos pelo réu às autoras; b) 23% dos honorários são devidos pelas autoras ao réu; c) as despesas processuais são repartidas entre réu e autoras na proporção de 77% e 23%, respectivamente; 4. Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias. Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas do art. 100 e do art. 101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, data da assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708087-91.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLASPEL EMBALAGENS LTDA, PLASPEL II EMBALAGENS LTDA - EPP REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PLASPEL EMBALAGENS LTDA e PLASPEL II EMBALAGENS LTDA EPP ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A. As autoras alegam que mantinham contas correntes junto ao réu havia mais de 45 anos, ambas em processo de encerramento desde maio de 2026, por iniciativa própria. Relatam que, desde 25/05/2026, o representante das autoras buscou, junto ao gerente titular da conta, o encerramento das contas empresariais, sem que o pedido fosse atendido. Descrevem que as tratativas se estenderam por semanas: em 27/05/2026 as autoras ainda aguardavam o envio de e-mail formalizando o cancelamento; em 29/05/2026 reiteraram o pedido; e em 11/06/2026 o gerente informou que trataria da demanda apenas ao final de um road show regional, sem que nenhuma das solicitações fosse concluída. Aduzem, ainda, que o gerente afirmara, em áudio, que o encerramento dependeria do prévio cancelamento dos limites de crédito pré-aprovados vinculados às contas. Narram que, em 09/07/2026, quando ainda aguardavam a formalização do encerramento pretendido, um número de WhatsApp identificado como conta comercial do réu, em nome de "Vitor Castro", contatou DÉCIO DE ABREU ANDRADE, representante das autoras e então com 82 anos de idade, alegando ser gerente do banco e se dispondo a providenciar o cancelamento das contas. Sustentam que, confiando tratar-se de atendimento legítimo, correspondente ao retorno já esperado, o representante forneceu dados bancários e senhas, seguiu orientações operacionais por telefone e, na sequência, atendeu chamada de vídeo, na qual, por duas horas, foi induzido a executar procedimentos nas contas empresariais, acreditando estar promovendo o encerramento. Relatam que o fraudador, sem qualquer autorização, contratou dois empréstimos pré-aprovados de R$ 50.000,00 cada, um em cada conta empresarial, mediante os contratos nº 4440147 (Plaspel Embalagens Ltda) e nº 4442743 (Plaspel II Embalagens Ltda EPP), muito embora as contas estivessem zeradas (id. 283278703). Na sequência, foram efetuadas transferências via Pix: R$ 49.000,00 e R$ 49.500,00 para o mesmo destinatário, identificado como Nicolas Victor Ribeiro, e R$ 1.200,00 para destinatário identificado como "51 157 435 Julio Cesa" (id. 283278703). Descrevem que, assim que constatada a fraude, o representante dirigiu-se imediatamente à agência do réu e solicitou o cancelamento das operações, mas que o réu se limitou a exigir o registro de boletim de ocorrência, sem adotar qualquer providência de bloqueio. O boletim foi lavrado perante a 33ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, Ocorrência nº 5.532/2026-0 (id. 283278704). Sustentam que o réu passou a exigir, por meio de prepostos, o depósito de R$ 50.000,00 em cada conta para "quitação" do débito, condicionando a entrega de comprovante de bloqueio ou de encerramento ao comparecimento do representante à agência, e que, instado a comprovar comunicação ao Banco Central sobre a fraude, não respondeu (id. 283278705). Com base nesses fatos, as autoras requereram tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo nº 4440147 e nº 4442743 e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais; e, cumulativamente, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (inicial de id. 283277870). A decisão de id. 283409680 concedeu a tutela de urgência, determinando que o réu suspendesse, no prazo de cinco dias, a cobrança das parcelas relativas aos contratos impugnados e se abstivesse de realizar quaisquer cobranças a eles vinculadas, sob pena de multa. O réu apresentou contestação (id. 286225130). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros desconhecidos, sem qualquer participação do banco. No mérito, qualificou os fatos como "golpe da falsa central de atendimento", sustentando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, e afirmou que as movimentações questionadas eram compatíveis com o histórico das autoras. Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Réplica ao id. 286416896. Intimado a comprovar o cumprimento da liminar, o réu noticiou o bloqueio dos contratos questionados em seus sistemas (id. 286906152 e 286906153), tendo, em seguida, desistido do agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão concessiva da tutela de urgência (id. 287325312). Intimadas a especificar provas adicionais, ambas as partes manifestaram desinteresse (id. 286567504 e id. 287590066). A decisão de id. 288435176 determinou o julgamento antecipado do mérito. Decido. As partes, capazes, dispensaram a produção de provas adicionais. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. A legitimidade passiva afere-se pela teoria da asserção, a partir do que foi narrado na petição inicial, e não pela procedência da tese de defesa. As autoras não descrevem golpe praticado por estranho à relação bancária, sem qualquer nexo com o réu: descrevem, ao contrário, fraude que teria sido viabilizada por conhecimento específico, pelo fraudador, de tratativa de encerramento de contas em curso exclusivamente junto ao réu, e por omissão deste em cancelar limites de crédito pré-aprovados vinculados às contas objeto daquele procedimento. Essa narrativa é suficiente para imputar ao réu falha na prestação do serviço bancário, o que basta para caracterizar sua pertinência subjetiva no polo passivo (CPC, art. 17), remanescendo para o mérito a análise da procedência dessa imputação. Superada a preliminar, cumpre definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. As autoras são sociedades empresárias que mantinham as contas bancárias objeto desta demanda no exercício de sua própria atividade econômica, e não como destinatárias finais do serviço bancário. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não se qualifica como consumidor quem utiliza o bem ou serviço como insumo de sua própria atividade produtiva. Não há, nos autos, elementos que autorizem o afastamento excepcional dessa regra, tampouco as autoras invocaram, na inicial, condição de consumidoras por equiparação ou hipossuficiência técnica apta a justificar sua mitigação. Conclui-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, sendo inaplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do réu pelos danos decorrentes da fraude. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou, no Tema 466, o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011). O fundamento adotado nesse precedente não se restringe à proteção consumerista, mas repousa na teoria do risco da atividade, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual responde objetivamente quem, por sua atividade normalmente desenvolvida, cria risco para os direitos de outrem, independentemente de culpa e independentemente de a vítima do dano ostentar, ou não, a qualidade de consumidora. A atividade bancária, por sua própria natureza, envolve risco inerente de fraudes praticadas por terceiros que se valem de falhas de segurança, de vazamento de informações internas ou de deficiências no monitoramento de operações atípicas, risco esse que persiste incólume ainda quando o correntista seja pessoa jurídica que utilize a conta em sua atividade empresarial. Aplica-se, portanto, à espécie, por fundamento autônomo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a mesma orientação consolidada no Tema 466, ainda que não incida, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor. Fixada essa premissa, cumpre examinar se a fraude relatada nos autos caracteriza fortuito interno, ou, ao contrário, fortuito externo ou culpa exclusiva das próprias autoras ou de seu representante, hipóteses aptas a romper o nexo de causalidade. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (id. 283278696) demonstram que, desde 25/05/2026, o representante das autoras buscou, junto ao gerente titular da conta, o encerramento das contas empresariais, com sucessivos contatos em 27/05/2026, em 29/05/2026 e em 11/06/2026, sem que o procedimento fosse concluído em qualquer dessas oportunidades. O réu, em contestação, não impugnou especificamente essa narrativa, tampouco a alegação de que o gerente teria informado ser necessário o prévio cancelamento dos limites de crédito pré-aprovados como condição para o encerramento, circunstância que, à falta de impugnação específica, presume-se verdadeira (CPC, art. 341). Entre a data do pedido inicial de encerramento (25/05/2026) e a ocorrência da fraude (09/07/2026) transcorreram aproximadamente quarenta e cinco dias; entre o último contato registrado nos autos (11/06/2026) e a fraude, cerca de vinte e oito dias. Esse lapso temporal, embora não desprezível, não é suficiente para descaracterizar o nexo de causalidade. Não há, nos autos, qualquer prova de que o procedimento de encerramento tenha sido concluído ou retomado nesse intervalo, de modo que a pendência da demanda, sem solução por mais de um mês, persistia até a data da fraude. Some-se a isso a circunstância, também incontroversa, de que os limites de crédito pré-aprovados permaneceram ativos durante todo esse período, muito embora o próprio réu já reconhecesse, segundo a narrativa não impugnada da inicial, a necessidade de seu cancelamento como etapa preliminar ao encerramento então requerido. A manutenção de linhas de crédito pré-aprovadas, ativas e disponíveis, em contas empresariais zeradas e havia mais de um mês em processo de encerramento solicitado pelo próprio correntista, constitui, por si só, circunstância apta a caracterizar falha do dever de segurança inerente à atividade bancária, independentemente de se comprovar, com precisão, a origem específica do vazamento da informação de que se valeu o fraudador. A isso se soma a movimentação efetivamente registrada: contratação, no mesmo dia, de dois empréstimos de R$ 50.000,00 cada, seguida, em poucos minutos, de transferências via Pix que consumiram, praticamente em sua totalidade, os valores obtidos, com destino ao mesmo beneficiário. Tal sequência destoa manifestamente do perfil de contas inativas, circunstância que deveria ter acionado mecanismos de bloqueio preventivo ou de verificação adicional junto à correntista, dever que compete à instituição financeira independentemente da natureza consumerista, ou não, da relação jurídica mantida com o cliente, por decorrer diretamente do risco inerente à própria atividade bancária. O réu, em contestação, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem qualquer amparo documental, que as transações questionadas seriam compatíveis com o histórico de movimentação das autoras. Incumbia-lhe, contudo, por deter com exclusividade os dados de monitoramento interno de suas próprias operações, o ônus de demonstrar, de forma concreta, a regularidade da conduta adotada, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Reunidos esses elementos, tem-se por caracterizado o fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, decorrente tanto da manutenção de limites de crédito que já deveriam estar cancelados quanto da ausência de qualquer mecanismo de contenção diante de movimentação manifestamente atípica. Resta examinar se a conduta do representante das autoras, ao fornecer dados bancários e senhas e ao seguir instruções recebidas por telefone e por chamada de vídeo, caracteriza culpa exclusiva, apta a romper o nexo de causalidade. A resposta é negativa. O contato fraudulento recebido em 09/07/2026 não se apresentou como comunicação genérica e desvinculada de qualquer contexto prévio entre as partes: correspondeu, ao contrário, exatamente ao retorno que as autoras aguardavam havia mais de um mês, em razão de pedido de encerramento que o próprio réu não havia concluído, apesar das sucessivas tratativas documentadas nos autos. Essa circunstância reduz sensivelmente a reprovabilidade da conduta do representante das autoras, na medida em que a confiança por ele depositada no interlocutor não decorreu de mera credulidade genérica, mas da convergência entre o conteúdo da mensagem fraudulenta e a expectativa legítima criada pela própria inércia do requerido. Nessas circunstâncias, ainda que se pudesse cogitar de alguma parcela de contribuição do representante das autoras para o resultado lesivo, tal conduta não se reveste da gravidade e da autonomia necessárias para caracterizar culpa exclusiva da vítima, apta, por si só, a excluir a responsabilidade do requerido. A causa primária e decisiva do evento danoso residiu na conduta antecedente do próprio réu, que manteve ativos, por sua inércia em concluir o procedimento de encerramento, os limites de crédito que já deveriam estar cancelados, e que não dispôs de mecanismos de contenção capazes de identificar movimentação manifestamente incompatível com o perfil de contas inativas. Caracterizada a responsabilidade do réu, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 4440147 e nº 4442743, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 283409680), cujo cumprimento, mediante o bloqueio dos respectivos contratos nos sistemas do réu, já foi noticiado nos autos (id. 286906153). Resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais, formulado expressamente apenas para a hipótese de não acolhimento do pedido declaratório principal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. As autoras, pessoas jurídicas, podem, em tese, sofrer dano moral quando atingidas em sua honra objetiva (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), o que pressupõe a demonstração de efetivo abalo à reputação ou à credibilidade comercial da sociedade perante terceiros. Não há, nos autos, notícia de negativação do nome das autoras em cadastros de proteção ao crédito, de protesto de títulos ou de qualquer outra repercussão externa que tenha efetivamente atingido sua imagem no mercado, tratando-se, na essência, de conflito administrativo decorrente da recusa do réu em reconhecer, de pronto, a fraude. Tal conduta, conquanto reprovável, não ultrapassa, à falta de prova de dano concreto à esfera extrapatrimonial das autoras, os limites do dissabor não indenizável. Registre-se, por fim, que o representante legal das autoras, pessoa natural diretamente exposta à fraude, não integra o polo ativo desta demanda, de modo que eventual dano moral por ele pessoalmente experimentado não pode ser aqui apreciado, sob pena de julgamento extra petita. O pedido inicial é, portanto, parcialmente procedente. Do proveito econômico total pretendido pelas autoras – equivalente à soma dos R$ 100.000,00 postulados a título de danos materiais e dos R$ 30.000,00 postulados a título de danos morais –, foi obtido, por via da procedência do pedido declaratório principal, apenas o resultado economicamente equivalente ao primeiro montante. A sucumbência é, assim, recíproca e proporcional: aproximadamente 77% para o réu e 23% para as autoras, proporção que deve ser observada na repartição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). Ante o exposto: 1. Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes, apenas para, confirmando a tutela de urgência já concedida, declarar a inexigibilidade de qualquer débito decorrente dos contratos de empréstimo nº 4440147, firmado em nome de PLASPEL EMBALAGENS LTDA, e nº 4442743, firmado em nome de PLASPEL II EMBALAGENS LTDA EPP, 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 3. Em razão da sucumbência recíproca: a) 77% dos honorários são devidos pelo réu às autoras; b) 23% dos honorários são devidos pelas autoras ao réu; c) as despesas processuais são repartidas entre réu e autoras na proporção de 77% e 23%, respectivamente; 4. Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias. Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas do art. 100 e do art. 101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, data da assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto