Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708086-82.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY COSTA SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARLY COSTA SIQUEIRA em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS). A autora afirma ser beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, administrado pelo réu, e apresentar soltura e deslocamento de prótese total coxofemoral direita, acompanhada de dor intensa, limitação dos movimentos e dificuldade de locomoção. Sustenta que lhe foi indicada cirurgia de revisão de artroplastia total coxofemoral direita, mas o réu autorizou somente parte dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico responsável, inviabilizando, segundo a narrativa inicial, a realização integral do tratamento (ID 280131351). Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral da cirurgia de artroplastia, abrangendo os procedimentos, materiais, próteses, componentes, OPMEs, instrumentais, equipe médica, honorários, anestesia, internação e demais recursos indicados pelo médico executor. Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a fixação de medidas destinadas à obtenção do resultado prático equivalente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Documentos acompanham a inicial (ID´s 280131353 a 280290321). Decisão de ID 280346019 deferiu a tutela para determinar que o réu autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia requerida, abrangendo os procedimentos cirúrgicos indicados, os materiais, insumos, instrumentais, equipe médica, honorários, anestesia e internação hospitalar. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça, e determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer. O NATJUS, ao ID 285402829, esclareceu que a análise da necessidade dos atos cirúrgicos específicos, dos protocolos operatórios individualizados e das condutas médicas aplicáveis ao caso não se inseria em seu campo de atuação. Assinalou que a matéria seria própria de perícia médica judicial e sugeriu a realização dessa prova, inclusive porque a extensão das necessidades da paciente demandaria avaliação técnica específica. CONTESTAÇÃO ofertada pelo INAS no ID 286067330. Preliminarmente, o Réu impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que não houve negativa do tratamento principal, mas apenas glosas relacionadas à codificação de atos acessórios e à adequação de determinados materiais. Defendeu que os atos recusados estariam absorvidos pelo procedimento principal, segundo as regras da CBHPM e os critérios de auditoria médica, e alegou a inexistência de situação de urgência ou emergência nos moldes da legislação de saúde suplementar. Afirmou, ainda, não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de cobrança da coparticipação regulamentar. Ao final, pediu a produção de prova documental suplementar e de perícia médica, caso necessária. RÉPLICA ao ID 289213372. Na oportunidade, a autora impugnou as teses defensivas e sustentou que a autorização originária foi apenas parcial. Argumentou que os procedimentos glosados integravam o planejamento cirúrgico e que a autorização integral somente foi emitida após o deferimento da tutela de urgência. Defendeu a manutenção da gratuidade e do valor da causa, bem como a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Informou não pretender produzir prova testemunhal e considerar suficiente a documentação juntada, mas declarou não se opor à realização de perícia médica judicial por especialista em Ortopedia, caso o Juízo a considerasse necessária. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu sustenta que os proventos recebidos afastariam a presunção de insuficiência econômica, mas não indicou alteração superveniente da capacidade financeira nem apresentou elementos relativos ao patrimônio, às despesas ordinárias ou à disponibilidade financeira efetiva da autora. Sem razão o Ente. A percepção de rendimentos regulares não exclui, isoladamente, o direito à gratuidade, pois o critério legal consiste na possibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. A declaração apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, cabendo ao impugnante produzir elementos concretos suficientes para afastá-la. No caso, os argumentos deduzidos não se mostram suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de Justiça deferida à autora DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, correspondente ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, afirmando que o pedido principal possui natureza de obrigação de fazer relacionada à cobertura assistencial. O réu sustenta que o direito à saúde possui conteúdo existencial e proveito econômico inestimável, invocando precedente relativo à fixação de honorários por apreciação equitativa, mas não apontou valor substitutivo nem apresentou cálculo específico para a retificação pretendida. A definição do critério aplicável aos honorários sucumbenciais não se confunde com a apuração do valor da causa. Ademais, a impugnação não identifica objetivamente o valor que entende correto, limitando-se a sustentar a natureza inestimável da prestação assistencial. Nessas condições, REJEITO a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$20.000,00, sem prejuízo de posterior adequação caso surjam elementos objetivos que demonstrem proveito econômico diverso. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À COPARTICIPAÇÃO O Réu requer que, em caso de procedência do pedido de cobertura, seja reconhecido o direito de cobrar da autora coparticipação de 5% sobre as despesas assistenciais, limitada ao teto de R$ 5.600,00 por evento, nos termos do Regulamento do GDF Saúde (ID 286067330). A autora, por sua vez, sustenta que não formulou pedido de isenção de coparticipação, não impugnou cobrança realizada a esse título e que inexiste obrigação concreta relacionada à coparticipação submetida ao julgamento. A presente demanda tem por objeto a extensão da cobertura dos procedimentos e materiais indicados para a realização da cirurgia e a reparação dos danos alegadamente decorrentes das glosas administrativas. É dizer, a autora não formulou pedido de isenção de coparticipação, e o Réu não apresentou cobrança concreta ou demonstrativo individualizado relacionado ao procedimento discutido. Por conseguinte, eventual obrigação regulamentar de coparticipação não integra, neste momento, o objeto litigioso. É de se destacar, ainda, que eventual procedência do pedido autoral, por si só, não configura declaração de isenção de obrigação financeira que não foi discutida pelas partes. Assim, deixo de conhecer o pedido de declaração do direito à cobrança da coparticipação, por ausência de controvérsia concreta e por não integrar os limites objetivos da demanda. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS À vista das alegações deduzidas pelas partes, estabeleço como pontos controvertidos de fato: (1) se os procedimentos e materiais inicialmente glosados eram necessários à realização adequada e segura da revisão da artroplastia total coxofemoral direita ou se já estavam abrangidos pelo procedimento principal, inclusive quanto à existência de eventual duplicidade de cobrança e de materiais ou instrumentais tecnicamente equivalentes; (2) se as inconsistências verificadas no processamento administrativo, especialmente quanto ao item identificado como “corpo umeral invertido” e à utilização do CID M17.0 na Carta de Negativa, influenciaram a análise e a autorização do tratamento; (3) se a autorização inicialmente concedida permitia a realização integral da cirurgia conforme a prescrição e o planejamento do médico assistente, bem como se a autorização emitida após a tutela contemplou todos os procedimentos e materiais necessários; (4) se a negativa parcial e o período transcorrido até a autorização integral causaram à autora repercussões físicas ou emocionais concretas, diretamente relacionadas à conduta do réu e superiores aos transtornos ordinários decorrentes da controvérsia administrativa. DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito: (i) a extensão da obrigação assistencial do réu e os limites da auditoria médica para glosar procedimentos e materiais indicados pelo médico responsável, inclusive quanto à legitimidade de considerá-los abrangidos pelo procedimento principal e de conceder autorização parcial do tratamento; (ii) a configuração de ato ilícito, de dano moral concreto e de nexo causal entre a conduta administrativa do réu e as repercussões alegadas pela autora; (iii) os efeitos do cumprimento da tutela provisória e da realização da cirurgia sobre a obrigação de fazer, o pedido indenizatório e a confirmação ou revogação da medida por ocasião do julgamento definitivo. As questões de direito serão apreciadas na sentença, após o encerramento da fase instrutória ou a conclusão de que o processo se encontra suficientemente instruído. DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade dos procedimentos e materiais glosados, a inviabilidade da cirurgia nas condições originariamente autorizadas e os danos concretamente suportados. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo a alegada absorção dos atos pelo procedimento principal, eventual duplicidade remuneratória, a existência e disponibilidade de materiais equivalentes, a regularidade técnica da auditoria e o integral atendimento da cobertura contratada. Não se verifica, neste momento, peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que os documentos internos referentes à formação e à motivação da decisão administrativa estão sob disponibilidade do réu, a quem cabe apresentá-los para comprovar as razões técnicas que invoca. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Intimem-se as partes para, a partir das questões de fato, de direito e de ônus probatório delimitados na presente Decisão, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir. No caso de prova pericial, a parte interessada deverá indicar a área de conhecimento ou a especialidade técnica que reputa necessária. No caso de prova testemunhal, a parte deverá indicar os pontos controvertidos que pretende demonstrar. Eventual pedido de exibição de documento deverá ser indicar a finalidade e a pessoa ou órgão que o detém ou possar deter. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, DOU POR SANEADO O PROCESSO, nos termos e limites acima, e, por conseguinte: (1) REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça e mantenho o benefício deferido à autora; (2) REJEITO a impugnação ao valor dado à causa e mantenho o seu valor em R$20.000,00; (3) deixo de conhecer o pedido de declaração do direito à cobrança da coparticipação, por ausência de controvérsia concreta e por não integrar os limites objetivos da demanda; (3) FIXO os pontos controvertidos de fato e DELIMITO as questões jurídicas relevantes; (4) distribuo o ônus da prova nos termos ordinários previstos no art. 373, do CPC; Intimem-se as partes para solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC, sob pena de estabilização. Após a estabilização da Decisão, intimem-se as partes para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, observadas as determinações constantes na fundamentação supra. Para cumprimento do desiderato, concedo o prazo de 5 dias. Os prazos indicados acima devem ser contabilizados em dobro para o Distrito Federal, em atenção ao art. 183, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.