Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0708077-77.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Thâmerson Santos Gomes - Apelante: Daniel Melo Macedo - Apelado: Carvalho e Nascimento - Ltda - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Layse Maria Marques Rodrigues (OAB: 17403/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0708077-77.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Thâmerson Santos Gomes - Apelante: Daniel Melo Macedo - Apelado: Carvalho e Nascimento - Ltda - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível (fls. 320/328) interposto por Thâmerson Santos Gomes e Daniel Melo Macedo, inconformados com a Sentença de fls. 289/297, complementada pela Decisão de fls. 313/316, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível e Residual, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais", que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Manter o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. Conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Declarar a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, em face da conclusão da obra pelos próprios autores. Condenar a ré a pagar aos autores os valores correspondentes aos danos materiais, a saber: a) R$ 22.252,02 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), referentes às "taxas de fiscalização de obra" pagas à CEF entre 10/01/2022 e 10/03/2023; b) R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), referentes aos aluguéis pagos entre 30/01/2022 e 30/06/2023. Julgar improcedente o pedido de indenização por reparação de danos morais. A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC - art. 406 do CC. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, caso existentes, honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação". "Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CARVALHO E NASCIMENTO LTDA para sanar a omissão apontada e, em consequência, integro a Sentença de fls. 289-297 para: 1) Reconhecer o crédito da Embargante, CARVALHO E NASCIMENTO LTDA, no valor de R$ 31.162,50 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente aos serviços da obra executados (65% do total contratado) e não pagos pelos Embargados, DANIEL MELO MACEDO e THAMERSON SANTOS GOMES. 2) Determinar a compensação entre o valor da condenação por danos materiais imposta à Embargante (R$ 44.452,02) e o crédito ora reconhecido em seu favor (R$ 31.162,50). 3) Condenar a Embargante, CARVALHO E NASCIMENTO LTDA, ao pagamento líquido de R$ 13.289,52 (treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em favor dos Embargados, DANIEL MELO MACEDO e THAMERSON SANTOS GOMES, a título de danos materiais. As demais disposições da sentença embargada permanecem inalteradas. A atualização do valor da condenação (R$ 13.289,52) será realizada pela incidência de juros e correção monetária, calculados unicamente pela taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (considerando a proporcionalidade com os eventos iniciais de cada dano material)". 02. Em suas razões recursais, os apelantes sustentaram inicialmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que o reconhecimento de crédito em favor da ré e sua compensação com a condenação não foram objeto de reconvenção ou de pedido formulado na contestação, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Alegaram que os embargos de declaração foram indevidamente utilizados para ampliar o objeto litigioso e criar capítulo decisório novo em benefício da demandada. 03. Defenderam, ainda, a ocorrência de inovação processual e violação ao contraditório, sustentando que o percentual de 65% de execução da obra teria sido apresentado apenas como elemento narrativo da defesa, sem pedido específico, produção de prova técnica ou submissão adequada ao contraditório, invocando, nesse ponto, o art. 10 do CPC. Aduziram, também. ser descabida a modificação substancial do mérito em embargos declaratórios quando inexistente vício apto a justificar efeitos infringentes. 04. No mérito, insurgiram-se contra a improcedência do pedido de danos morais, afirmando que o atraso injustificado na conclusão da sua residência, o pagamento prolongado de aluguéis e taxas de obra, as tentativas extrajudiciais de solução e a perda de tempo útil configurariam situação que extrapola o mero inadimplemento contratual, incidindo a teoria do desvio produtivo do consumidor e a frustração do projeto de vida relacionado à aquisição da casa própria. 05. Por fim, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica apelada, alegando ausência de prova robusta de incapacidade financeira, destacando que não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultados, prova de passivo relevante ou situação de insolvência, razão pela qual postulam a revogação do benefício 06. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 333/340, pugnando pelo não provimento do recurso. 07.É, em síntese, o relatório. 08. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Layse Maria Marques Rodrigues (OAB: 17403/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.