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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
4. Considerando que a produção da referida prova pericial é indispensável para julgamento do feito; considerando que o material acautelado no IPDNA, foi obtido no bojo de um processo judicial processo nº 2007.05.1.010290-6, com a mesma finalidade de averiguação de paternidade do falecido em relação a outro investigando (Fernando); defiro o pedido formulado pelo Instituto de Pesquisa de DNA Forense em id. Num. 286995555 - Pág. 1/2. 5. Essa decisão tem força de OFÍCIO, para o fim de autorizar o IPDNA a utilizar os perfis genéticos de VERA SEBASTIANA GOMES NEVES e de PEDRO MATEOS DIAZ obtidos durante os exames relacionados ao Laudo de Exame de DNA nº 4949/2009 – IPDNA para a análise de vínculo de paternidade de PEDRO MATEOS DIAZ em relação a I. C. G. H., solicitada por meio do Ofício nº 867/2020 – 3ªVFAM/BSB, ficando o IPDNA, autorizado à adotar todas as providências necessárias para realização do referido exame pericial. 6. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça veiculado por T. C. M. Diaz e Raquel Aparecida Marcos, intime-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada aos autos de cópia do comprovante de rendimentos ou da CTPS, para o fim de provar o desemprego, declaração de imposto de renda dos últimos três anos; extratos bancários. 7. Quanto ao pedido de coleta do material genético das requeridas T. C. M. Diaz e Raquel Aparecida Marcos, na comarca de Araçatuba/SP, aguarde-se a realização da perícia deferida nesta decisão pelo IPDNA. 8. No mais, aguarde-se na secretaria a realização do exame pericial pelo IPDNA 9. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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