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0708072-61.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0708072-61.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Leonardo Barbosa de Lucena Lira - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'D E S P A C H O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Leonardo Barbosa de Lucena Lira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor e deferidas em favor da criança M. T. S., mantendo-as em plena vigência. Nas suas razões (fls. 163/167), o recorrente sustenta: i) a ausência de motivo idôneo para a manutenção das cautelas; ii) a ocorrência de fato novo consistente no nascimento de seu filho, fruto de seu relacionamento com a genitora da vítima, circunstância que reconfiguraria a dinâmica familiar e obstaria a integração da criança ao seu núcleo materno e o desenvolvimento do vínculo fraterno; iii) que o relatório social elaborado pela equipe técnica do Poder Judiciário, datado de 08 de janeiro de 2026, teria recomendado expressamente a flexibilização do contato e reconhecido a ausência de riscos atuais; iv) que a decisão recorrida se fundou em impressões subjetivas e em relatos de familiares que nutririam animosidade em relação ao recorrente e à genitora da criançal; e v) que a medida se tornou desproporcional, causando mais dano do que proteção. Em contrarrazões (fls. 178/184), o Ministério Público manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento. Juízo de retratação negativo exarado às fls. 185/189. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, com fundamento na fungibilidade recursal, e, no mérito, pelo seu integral desprovimento (fls. 202/208). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator (a)' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - 319

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