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0708057-74.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708057-74.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo réu no ID 286886191, por meio do qual requer a adoção de medidas relacionadas ao compartilhamento de informações acerca do menor, à continuidade dos tratamentos terapêuticos e à imposição de restrições relativas a eventual deslocamento internacional da criança. No caso, os documentos juntados aos autos revelam a existência de acentuado conflito entre os genitores, porém não demonstram, em sede de cognição sumária, a efetiva interrupção dos atendimentos terapêuticos do menor, tampouco a existência de risco concreto e atual de alteração unilateral de sua residência ou de deslocamento internacional irregular. Ao contrário, a documentação mais recente indica que a criança permanece em acompanhamento multidisciplinar e que ambos os genitores vêm participando, ainda que de forma conflituosa, de aspectos relacionados à sua saúde e desenvolvimento. Também não foi apresentado qualquer elemento objetivo indicativo de providências concretas voltadas à mudança da criança para o exterior ou à realização de viagem internacional. Além disso, a questão referente à dinâmica familiar, à comunicação parental e às repercussões do conflito sobre o menor será objeto de avaliação técnica por meio do estudo psicossocial já determinado nos autos, providência que se mostra adequada para subsidiar eventual deliberação ulterior acerca das matérias discutidas. Diante desse contexto, ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu no ID 286886191. Ademais, ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela autora no ID 288384308. Prazo de dez dias. Após, retornem conclusos para apreciação do referido pedido liminar, bem como para deliberação quanto ao estudo psicossocial determinado no ID 286189543, tendo em vista que as partes já juntaram seus respectivos quesitos. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708057-74.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo réu no ID 286886191, por meio do qual requer a adoção de medidas relacionadas ao compartilhamento de informações acerca do menor, à continuidade dos tratamentos terapêuticos e à imposição de restrições relativas a eventual deslocamento internacional da criança. No caso, os documentos juntados aos autos revelam a existência de acentuado conflito entre os genitores, porém não demonstram, em sede de cognição sumária, a efetiva interrupção dos atendimentos terapêuticos do menor, tampouco a existência de risco concreto e atual de alteração unilateral de sua residência ou de deslocamento internacional irregular. Ao contrário, a documentação mais recente indica que a criança permanece em acompanhamento multidisciplinar e que ambos os genitores vêm participando, ainda que de forma conflituosa, de aspectos relacionados à sua saúde e desenvolvimento. Também não foi apresentado qualquer elemento objetivo indicativo de providências concretas voltadas à mudança da criança para o exterior ou à realização de viagem internacional. Além disso, a questão referente à dinâmica familiar, à comunicação parental e às repercussões do conflito sobre o menor será objeto de avaliação técnica por meio do estudo psicossocial já determinado nos autos, providência que se mostra adequada para subsidiar eventual deliberação ulterior acerca das matérias discutidas. Diante desse contexto, ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu no ID 286886191. Ademais, ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela autora no ID 288384308. Prazo de dez dias. Após, retornem conclusos para apreciação do referido pedido liminar, bem como para deliberação quanto ao estudo psicossocial determinado no ID 286189543, tendo em vista que as partes já juntaram seus respectivos quesitos. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente

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