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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0708052-70.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Deyvson Gomes Vilaça - Embargado: Banco Itaucard S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEYVSON GOMES VILAÇA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob minha relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0708052-70.2024.8.02.0001, ajuizada pelo ora embargante em face do BANCO ITAUCARD S/A. 02. Em suas razões recursais (fls. 01/09), o embargante DEYVSON GOMES VILAÇA sustentou, inicialmente, a existência de omissão no acórdão quanto à pactuação expressa da capitalização de juros, alegando que o contrato não conteria indicação clara e específica da taxa mensal capitalizada e que a simples previsão das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios não seria suficiente para autorizar a cobrança de juros capitalizados. Argumentou, ainda, que seria necessária manifestação acerca da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal e a ADI nº 2.316/DF. Alegou, também: a) omissão quanto à manutenção de cobranças que reputa abusivas, fazendo referência ao IOF financiado, ao IOF adicional, ao seguro e às demais tarifas contratuais; b) necessidade de exclusão da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, do IOF e do seguro, por ausência de comprovação da regularidade das respectivas cobranças; c) necessidade de descaracterização da mora em razão das abusividades apontadas e da alegada alteração da normalidade contratual; d) necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que o embargado teria dado causa ao litígio e deveria suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios; e e) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Ao final, requereu o acolhimento integral dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, afastar os encargos reputados abusivos, descaracterizar a mora e atribuir exclusivamente ao embargado os ônus da sucumbência. 03. Em contrarrazões (fls. 13/14), o embargado BANCO ITAUCARD S/A sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, defendendo que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes submetidas ao colegiado, especialmente quanto à validade da capitalização mensal dos juros e à análise das tarifas contratuais. Alegou que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente à solução da controvérsia, bem como que os embargos declaratórios revelariam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e tentativa de modificação da decisão fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 319
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0708052-70.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Deyvson Gomes Vilaça - Embargado: Banco Itaucard S/A - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
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