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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e manteve decisão relacionada à averbação de penhoras e ao prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios alegados de omissão, contradição e erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes submetidas à apreciação do órgão julgador. 4. Não há omissão ou obscuridade quando os dispositivos legais invocados e os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram examinados e superados por motivação própria. 5. Não há contradição quando a fundamentação e o dispositivo revelam linha argumentativa coerente e permitem identificar com clareza o alcance da decisão. 6. Não se configura erro material relevante quando eventual imprecisão redacional não compromete a identificação do ato judicial nem altera o conteúdo decisório. 7. A pretensão de rediscutir a interpretação adotada pelo colegiado é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, vícios que não se configuram quando o julgado enfrenta as questões relevantes para a convicção formada e apresenta fundamentação coerente e suficiente.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e manteve decisão relacionada à averbação de penhoras e ao prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios alegados de omissão, contradição e erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes submetidas à apreciação do órgão julgador. 4. Não há omissão ou obscuridade quando os dispositivos legais invocados e os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram examinados e superados por motivação própria. 5. Não há contradição quando a fundamentação e o dispositivo revelam linha argumentativa coerente e permitem identificar com clareza o alcance da decisão. 6. Não se configura erro material relevante quando eventual imprecisão redacional não compromete a identificação do ato judicial nem altera o conteúdo decisório. 7. A pretensão de rediscutir a interpretação adotada pelo colegiado é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, vícios que não se configuram quando o julgado enfrenta as questões relevantes para a convicção formada e apresenta fundamentação coerente e suficiente.
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