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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: MARIA ADELAIDE TENORIO DE FREITAS (OAB 10837/AL), ADV: MARIA ADELAIDE TENORIO DE FREITAS (OAB 10837/AL), ADV: MARIA ADELAIDE TENORIO DE FREITAS (OAB 10837/AL) - Processo 0708046-92.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: João Pedro Tenório de Freitas - Josana Tenório Gomes de Oliveira - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Josana Tenório Gomes de Oliveira e outro, opôs embargos declaratórios, à decisão liminar, de fls. 67/76, alegando erro material, omissão e contradição. Aponta a ocorrência de erro material no dispositivo do decisum, no qual constou a expressão "desde que relacionada ao tratamento do autismo", nada obstante o menor seja diagnosticado com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL - CID F80.2), inexistindo diagnóstico de autismo nos autos. Sustenta, outrossim, a existência de omissão e contradição quanto à forma de efetivação da tutela de urgência, aduzindo que a determinação de cumprimento genérico em rede credenciada inviabiliza a eficácia da medida e ignora a causa de pedir, fundamentada na ausência de fonoaudiólogo com especialização em TDL nos quadros da operadora, além de omitir a apreciação do pedido subsidiário de custeio integral do tratamento em clínica particular caso a rede própria ou credenciada não disponha de profissional habilitado. Vieram os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível. De início, constata-se a ocorrência de manifesto erro material na parte dispositiva da decisão embargada, ao consignar que a cobertura deferida abrangia medidas relacionadas "ao tratamento do autismo". Da detida leitura dos autos, em especial dos relatórios médicos e neuropsicológicos acostados à petição inicial, resta inconteste que o embargante é diagnosticado com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL - CID-10: F80.2), restando expressamente afastado pelos laudos clínicos o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Trata-se de lapso evidente de digitação, cuja retificação imediata se impõe para assegurar a exata correlação entre a patologia que acomete o menor e o objeto da tutela deferida. No tocante à omissão apontada, verifica-se que a decisão embargada, conquanto tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do direito vindicado e a urgência do tratamento fonoaudiológico prescrito para a intervenção precoce no desenvolvimento infantil, limitou-se a impor a obrigação à rede credenciada de forma genérica, silenciando quanto ao requisito técnico de especialização do profissional e quanto aos desdobramentos práticos na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de profissional habilitado na rede credenciada da operadora ré. Com efeito, a prescrição médica e os relatórios técnicos que instruem a petição inicial enfatizam a necessidade de que as intervenções fonoaudiológicas sejam conduzidas por profissional com experiência e capacitação técnica específica em Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL), circunstância que integra o núcleo do pedido cominatório. Ao determinar o fornecimento indistinto pela rede credenciada sem explicitar essa exigência técnica e sem fixar parâmetro para a hipótese de carência de rede apta, a decisão embargada omitiu-se quanto a critério indispensável à efetividade do comando judicial. Nesse diapasão, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, verificada a impossibilidade ou a inércia da operadora do plano de saúde em disponibilizar profissional ou estabelecimento credenciado dotado da qualificação técnica exigida na localidade do beneficiário, cumpre à prestadora o custeio integral do tratamento em rede não credenciada, de modo a evitar a interrupção de terapia essencial à integridade do paciente. (Acórdão 1379172, 07323339120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o erro material e suprir a omissão verificada, conferindo efeitos modificativos à decisão embargada para integrar o provimento antecipatório, estabelecendo critérios claros de cumprimento pela rede credenciada e delimitando a obrigação de custeio direto ou reembolso integral perante a rede particular em caso de indisponibilidade de profissional capacitado nos quadros da ré. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, ACOLHÊ-LOS, e determinar a correção da omissão constante na decisão liminar, de fls. 67/76 dos autos, a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte ré, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, disponibilize em prol do autor, por meio de sua rede credenciada, o tratamento fonoaudiológico multidisciplinar exatamente nos moldes prescritos no relatório médico acostado aos autos, sem interrupção e por tempo indeterminado, sem imposição de limitação do número de sessões, devendo comprovar documentalmente nos autos a disponibilização de profissional fonoaudiólogo com habilitação, capacitação ou experiência comprovada no atendimento de Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL), informando data, local e horários agendados para o início das sessões. Na hipótese de ausência de profissional fonoaudiólogo com a referida qualificação específica em sua rede própria ou credenciada, ou caso reste descumprido o prazo assinalado para o agendamento, fica a parte ré compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito em clínica particular, mediante pagamento direto à instituição/profissional que já acompanha o menor ou por reembolso integral das mensalidades desembolsadas, sem incidência de tetos ou tabelas limitadoras internas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes. Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, ficando limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como mandado/ofício. No mais, permanecem inalterados os demais termos e determinações constantes da decisão embargada. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Publique-se. Maceió, 01 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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