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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FRUTOS CIVIS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar a extinção do processo quanto à pretensão de cobrança de aluguéis ou frutos civis relativos a outras unidades autônomas eventualmente existentes no mesmo lote, determinando o prosseguimento da demanda com instrução probatória. 2. A recorrente sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido apreciados documentos oriundos de processo anterior, os quais demonstrariam que a controvérsia sobre percepção, arbitramento e partilha de frutos civis decorrentes da alegada locação de construções existentes no imóvel já teria sido objeto de demanda anteriormente transitada em julgado. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da coisa julgada material ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a extensão da coisa julgada material decorrente de processo anterior; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para rediscutir a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos da coisa julgada formada em processo anterior, concluindo que a sentença transitada em julgado restringiu-se ao reconhecimento do direito real de habitação e à impossibilidade de cobrança de aluguéis decorrentes da ocupação residencial do imóvel. 7. O colegiado consignou que a alegada exploração econômica de outras unidades autônomas existentes no mesmo lote configura situação jurídica distinta, cuja apuração depende de instrução probatória específica perante o juízo de origem. 8. A pretensão busca atribuir aos documentos produzidos na ação anterior eficácia suficiente para demonstrar identidade entre as demandas e incidência da coisa julgada material, o que revela intuito de reexame do mérito do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. Ainda que existam referências à percepção de frutos civis nos documentos apontados, o acórdão concluiu que permanecem controvertidas a existência de unidades autônomas, sua autonomia funcional e a efetiva exploração econômica mediante locação a terceiros, circunstâncias que exigem produção de provas e contraditório. 10. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. O inconformismo da parte com a solução adotada não configura vício processual. 11. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão." "2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos da coisa julgada e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada." "3. A pretensão de reavaliar provas e alterar o resultado do julgamento revela inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes." "4. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 1.831 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.667 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2019
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FRUTOS CIVIS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar a extinção do processo quanto à pretensão de cobrança de aluguéis ou frutos civis relativos a outras unidades autônomas eventualmente existentes no mesmo lote, determinando o prosseguimento da demanda com instrução probatória. 2. A recorrente sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido apreciados documentos oriundos de processo anterior, os quais demonstrariam que a controvérsia sobre percepção, arbitramento e partilha de frutos civis decorrentes da alegada locação de construções existentes no imóvel já teria sido objeto de demanda anteriormente transitada em julgado. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da coisa julgada material ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a extensão da coisa julgada material decorrente de processo anterior; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para rediscutir a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos da coisa julgada formada em processo anterior, concluindo que a sentença transitada em julgado restringiu-se ao reconhecimento do direito real de habitação e à impossibilidade de cobrança de aluguéis decorrentes da ocupação residencial do imóvel. 7. O colegiado consignou que a alegada exploração econômica de outras unidades autônomas existentes no mesmo lote configura situação jurídica distinta, cuja apuração depende de instrução probatória específica perante o juízo de origem. 8. A pretensão busca atribuir aos documentos produzidos na ação anterior eficácia suficiente para demonstrar identidade entre as demandas e incidência da coisa julgada material, o que revela intuito de reexame do mérito do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. Ainda que existam referências à percepção de frutos civis nos documentos apontados, o acórdão concluiu que permanecem controvertidas a existência de unidades autônomas, sua autonomia funcional e a efetiva exploração econômica mediante locação a terceiros, circunstâncias que exigem produção de provas e contraditório. 10. Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. O inconformismo da parte com a solução adotada não configura vício processual. 11. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão." "2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos da coisa julgada e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada." "3. A pretensão de reavaliar provas e alterar o resultado do julgamento revela inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes." "4. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 1.831 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.667 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2019
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