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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708043-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DO GELO LOCACAO E COMERCIO LTDA, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EXECUTADO: VIA CARIOCA BAR LTDA, LARISSA RANGEL DE SOUZA FREITAS, VIA CARIOCA BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que foram bloqueados ativos financeiros via SISBAJUD, conforme resultado de ID 286270128. A executada LARISSA RANGEL DE SOUZA FREITAS apresentou impugnação à penhora no ID 287022882, sustentando que os valores bloqueados na conta poupança nº 079.008.033-8, Agência 079, do BRB, seriam provenientes de pensão alimentícia destinada ao seu filho menor, além de invocar a proteção do art. 833, X, do CPC. Requereu, ainda, gratuidade de justiça e a proteção da referida conta contra futuras constrições. O exequente, no ID 286854490, requereu o levantamento dos valores bloqueados, a penhora do veículo localizado em nome da executada, a penhora de percentual de seus rendimentos e a inclusão da devedora no CNIB. No ID 288049940, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Posteriormente, a executada juntou o documento de ID 288150829, destinado a comprovar a origem alimentar dos valores depositados na conta do BRB. É o breve relatório. Decido. Da impugnação à penhora A ordem SISBAJUD alcançou R$ 4.662,03 em nome da executada, sendo R$ 2.788,14 no BRB e o restante distribuído entre outras instituições financeiras. Os extratos de ID 287022886 demonstram depósitos periódicos de R$ 2.675,99 na conta poupança do BRB. Além disso, o documento de ID 288150829 comprova que essa mesma conta foi indicada judicialmente para o recebimento da pensão alimentícia destinada ao filho da executada. Assim, está suficientemente demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados no BRB, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Quanto aos valores constritos nas demais instituições financeiras, não houve demonstração de sua origem alimentar, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Também não cabe estabelecer proteção prévia e permanente da conta bancária contra futuras constrições, cuja regularidade deverá ser examinada conforme a natureza dos valores eventualmente alcançados. A documentação apresentada também evidencia, neste momento, insuficiência econômica para o custeio do processo, justificando a concessão da gratuidade de justiça. Da penhora do veículo A pesquisa patrimonial localizou em nome da executada o veículo I/VW SPACEFOX COMFORT, placa JHE6317, ano 2007/2008, não havendo demonstração de causa de impenhorabilidade. Contudo, considerando a existência de restrições sobre o bem, mostra-se necessária sua prévia verificação antes da realização de diligências destinadas à avaliação e expropriação. Da penhora dos rendimentos Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos e salários são, em regra, impenhoráveis. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a relativização dessa proteção para satisfação de dívida não alimentar, a medida pressupõe que seja preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, o contracheque de ID 287022884 demonstra que a executada percebe remuneração bruta de aproximadamente R$ 6.131,00, com rendimento líquido de R$ 3.151,81. Assim, não pode ser acolhido o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada, pois a remuneração percebida é significativamente inferior ao limite de 50 salários-mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC, e a constrição, diante do valor líquido disponível, possui aptidão para comprometer sua subsistência. A situação também não se equipara às hipóteses excepcionais em que o STJ admitiu a mitigação da impenhorabilidade salarial, nas quais a constrição se mostrou compatível com a preservação do mínimo necessário à manutenção digna do devedor. Do CNIB O CNIB destina-se ao cumprimento de ordens de indisponibilidade patrimonial e não constitui instrumento de pesquisa ou penhora genérica de bens do executado, razão pela qual não se mostra adequada sua utilização para a finalidade pretendida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 287022882 para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação do valor de R$ 2.788,14 bloqueado no BRB, mantendo-se a constrição sobre os demais valores. Defiro a gratuidade de justiça à executada Larissa, com efeitos ex nunc. Anote-se no cadastro do PJe. Após a liberação do valor acima, expeça-se alvará em favor do exequente quanto aos valores remanescentes depositados em conta judicial, observados os dados bancários informados no ID 286854490. Intime-se o exequente para que diligencie perante o DETRAN/DF para que verifique as restrições que pendem sobre o veículo localizado na consulta RENAJUD a fim de evitar diligências que não trariam resultado útil ao processo. Apresentada a consulta, voltem os autos conclusos. I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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