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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Número do processo: 0708038-62.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLEN LANGMER DE LIMA CARNEIRO REU: KERLLEY AUTOCENTER E MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. As partes celebraram acordo na audiência de conciliação realizada em 22/7/2026, conforme termo de ID 284270686. O valor da causa é inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, a assistência por advogado é facultativa, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/1995. A empresa ré compareceu pessoalmente à audiência, representada por seu representante legal, Kerlley Rodrigues Coelho, conforme atos constitutivos de ID 287304980, que formulou o acordo com a autora e manifestou expressamente sua concordância com os respectivos termos. A transação foi reduzida a escrito e versa sobre direito patrimonial disponível. Não há cláusula contrária à lei, constando, ainda, comprovação do pagamento no ID 287306926. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, constante do ID 284270686, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995 e do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se para ciência da homologação. Após, remetam-se os autos ao arquivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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