ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA (OAB 15176/AL) - Processo 0708024-44.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Betania Lima Ferreira - RÉU
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: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto: REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 727-728, tendo em vista que, conforme os elementos documentais examinados, o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP ocorreu em 18 de junho de 2018, ao passo que a demanda foi ajuizada em 19 de março de 2020, não transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO da perita judicial CÍNTIA DE SOUZA BUSCHINELLI LIMA MIDLEJ, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento injustificado, até o presente momento, da determinação de prestar os esclarecimentos técnicos exigidos para o prosseguimento da instrução. DETERMINO a intimação pessoal da perita substituída, preferencialmente por mandado, para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação acerca da ausência dos esclarecimentos determinados, da extensão e utilidade do trabalho pericial realizado, da eventual restituição integral ou parcial dos honorários recebidos e da possível aplicação de multa nos termos do art. 468, § 1º, do CPC, facultando-lhe a apresentação dos documentos e justificativas que entender pertinentes. RESERVO para decisão posterior a definição sobre a restituição dos honorários periciais, inclusive quanto ao valor eventualmente devido, bem como sobre a aplicação de multa e das consequências previstas no art. 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, após a manifestação da profissional ou o decurso do prazo concedido. DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Regional de Administração de Alagoas, instruído com cópia desta decisão, dos despachos de fls. 713 e 718 e das certidões de fls. 724-726, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência. Caso comprovada inscrição ativa da profissional no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas, expeça-se comunicação também àquela entidade. DETERMINO a comunicação da substituição da perita à unidade responsável pelo Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça de Alagoas/Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização cadastral e avaliação das providências administrativas pertinentes, sem imposição, neste momento, de suspensão ou descredenciamento automático. DETERMINO a realização de segunda perícia contábil, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos relativos à evolução da conta individualizada do PASEP da autora, especialmente aqueles indicados na impugnação de fls. 583-590, observando-se os limites da determinação constante do acórdão de fls. 698-709. NOMEIO, em substituição, o perito contábil ADRIANO DE ANDRADE DA SILVA, devendo a Secretaria confirmar a regularidade de seu cadastro no Banco de Peritos do TJAL e sua habilitação profissional. Para fins de intimação, poderão ser utilizados os contatos constantes dos autos: endereço eletrônico (e-mail omitido) e telefone/WhatsApp (telefone omitido). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistentes técnicos e apresentar ou ratificar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, facultada a escolha consensual de profissional na forma do art. 471 do mesmo diploma legal. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo, comprovação de habilitação profissional, proposta de honorários e dados atualizados de contato. Frustrada a intimação eletrônica, poderá ser utilizada carta com aviso de recebimento no endereço profissional indicado nos autos. APRESENTADA a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para arbitramento da remuneração, definição da responsabilidade pelo adiantamento e fixação do prazo para entrega do laudo. FICA ESCLARECIDO que a segunda perícia não substitui automaticamente a primeira, devendo ambos os trabalhos ser apreciados oportunamente, conforme o art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido à perita substituída, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação das questões relativas aos honorários anteriormente recebidos e à eventual sanção pecuniária, sem prejuízo do regular prosseguimento das providências necessárias à realização da segunda perícia. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), quinta-feira, 08 de outubro de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito