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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708021-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE EXECUTADO: EDSON DE JESUS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID 266542973. Alega o executado que houve erro material, pois o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte exequente, embora o pedido e os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica tenham sido apresentados pelo executado. Requer, a correção do equívoco, para que a gratuidade seja deferida em seu favor. O exequente reconheceu a natureza meramente material do equívoco, sem apresentar oposição à sua correção. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante quanto a existência de erro material na decisão recorrida. Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada consignou o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, o pedido de concessão do benefício foi formulado pelo executado, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de sua situação econômica. Os documentos juntados pelo executado, em especial a declaração de hipossuficiência, os comprovantes de rendimentos e as informações relativas às despesas mensais, demonstram, por ora, a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Cabível, assim, a concessão do benefício em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da decisão de ID 266542973, de modo que, onde se lê: "Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. Anote-se.” passe a constar: “Defiro ao executado a gratuidade de justiça, pois demonstrada a necessidade do benefício. Anote-se.” Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, para prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas. SAMAMBAIA, DF, 27/08/2026. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto
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