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0708017-50.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708017-50.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA UTOPIA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA - CAFAC SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA UTOPIA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA – CAFAC, tendo o DISTRITO FEDERAL ingressado no polo passivo da relação processual. Para tanto, relata que participou do referido certame público com o projeto "V Festival Parque Sucupira de Música Popular Brasileira", concorrendo na linha de projetos livres do módulo três. Afirma que a proposta obteve a pontuação máxima de setenta pontos na fase de avaliação de mérito cultural. Todavia, aduz que o projeto foi declarado inapto sob a justificativa de que o plano de curso de formação anexado não seguiu estritamente o layout formal disponibilizado no anexo cinco do edital. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado, visto que o documento apresentado continha todas as informações substanciais exigidas, ausentes apenas elementos meramente estéticos como logotipo e rodapé. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de inaptidão, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame. Por meio do pronunciamento de ID 280144924, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer eventual ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0705502-42.2026.8.07.0018. Em resposta, a impetrante aduziu a inexistência de litispendência, informando que a ação anterior foi declinada ao Tribunal de Justiça e posteriormente extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Cultura (ID 280432295). Decisão de ID 280605027 afastou a preliminar de litispendência, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar (ID 280605027). O Distrito Federal postulou seu ingresso no feito (ID 283741183) e apresentou petição com documentos defendendo a legitimidade do ato administrativo em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (ID 287768110 a ID 287768112). A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade da inaptidão em razão da inobservância objetiva da regra editalícia e da vedação à juntada extemporânea de documentos, afirmando a necessidade de padronização estrutural dos projetos (ID 286746094). O Ministério Público ofertou parecer fundamentado no qual oficiou pela concessão da segurança, asseverando que a apresentação do conteúdo material indispensável afasta a inaptidão pautada em rigor formal excessivo (ID 288621562). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação mandamental, inexistindo nulidades a sanar. A via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, consoante preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No caso vertente, toda a matéria controvertida repousa na documentação acostada pelas partes, prescindindo de dilação probatória. A questão preliminar relativa à litispendência foi devidamente solvida no pronunciamento judicial de ID 280605027, confirmando-se a extinção anterior sem resolução de mérito do mandamus nº 0719555-82.2026.8.07.0000 perante a Segunda Câmara Cível do TJDFT (ID 280432297). Não remanescendo pendência de lide idêntica em curso, impõe-se o ingresso no mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo emanado do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura (CAFAC) que considerou inapto o projeto cultural da impetrante no Edital nº 23/2025 – FAC II – Demais Áreas, sob o exclusivo fundamento de descumprimento do item 7.1, alínea "p", consubstanciado na não utilização literal da matriz visual do Anexo V (Plano de Curso/Oficina) (ID 280009096 e ID 280013453). O exame do instrumento convocatório revela que o item 7.1, alínea "p", previu como causa de inaptidão na fase de mérito cultural a "Não utilização dos documentos modelos indicados nos Anexos V e VI, quando couber" (ID 280005225). Por sua vez, o Anexo V do edital, expressamente intitulado como "MODELO BÁSICO", traz a seguinte diretriz final em seu corpo: "Como modelo básico, todos os campos deste formulário deverão ser preenchidos, no entanto, o proponente poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias" (ID 280013450). Constata-se dos autos que a impetrante submeteu tempestivamente, junto à proposta de inscrição nº II.AC.0316, os planos de cursos e oficinas detalhados para as ações formativas previstas no projeto cultural (ID 280009098, ID 280009142 e ID 280013451). O confronto analítico entre o formulário modelo (ID 280013450) e os planos de oficinas apresentados pela proponente (ID 280009098 e ID 280013451) comprova que todos os campos materiais e estruturantes foram integralmente preenchidos: nome do projeto, nome da oficina, ementa, objetivos gerais e específicos, público-alvo, faixa etária, pré-requisitos, número de turmas, número de participantes por turma, metodologia detalhada, recursos didáticos, periodicidade, carga horária fracionada, conteúdo programático temático, instrumentos de avaliação e critérios de certificação, além de vasta bibliografia referencial. A adequação e completude material dos dados informados foram de tal ordem que a própria comissão técnica julgadora conferiu à proposta a nota máxima de 70 (setenta) pontos, registrando expressamente que a proposta apresentava coerência, viabilidade técnica, orçamento equilibrado e equipe capacitada (ID 280009096). Nesse contexto, a desclassificação da impetrante decorreu única e exclusivamente da circunstância de o documento ter sido digitado e formatado sem a reprodução do cabeçalho institucional e do logotipo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, mantendo-se, contudo, a integralidade substancial das informações solicitadas. Embora a Administração Pública esteja vinculada às disposições do instrumento convocatório, o princípio da vinculação ao edital não ostenta caráter absoluto a ponto de admitir o apego cego a questões puramente formais que não tragam qualquer utilidade prática ou prejuízo material à seleção pública. O procedimento de seleção pública e os certames licitatórios constituem instrumentos destinados à consecução do interesse público, regendo-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo moderado, consagrados no artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021. O formalismo moderado impõe a prevalência da substância sobre a forma, vedando a exclusão de participantes cuja documentação atinja com perfeição a finalidade colimada pela norma editalícia. A inaptidão sumária de proponente qualificada com nota máxima, fundamentada em mera discrepância de layout gráfico ou formatação visual, consubstancia ato manifestamente desproporcional e ilegal, gerando manifesto prejuízo ao interesse público na escolha do melhor projeto cultural. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar hipótese em que concorrente de seleção pública do Fundo de Apoio à Cultura foi inabilitada por divergência de formato em relação ao modelo sugerido no edital, fixou entendimento no sentido de que o rigor formal desmedido vulnera a razoabilidade: EMENTA: Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Objeto. Procedimento seletivo. Forma. Chamamento Público. Lastro normativo. Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar Distrital nº 934/17). Destinação. Seleção de Projetos artísticos e culturais para celebração de ajuste para recebimento de apoio financeiro por meio do Fundo de Apoio à Cultura – Edital nº 35/2024 -FAC II/2024 – Audiovisual. Ato arrostado. Participante. Inabilitação na fase de habilitação de projetos. Concorrente. Documentação apresentada. Ausência de declaração de coautoria. Declaração apresentada em formato dissonante do modelo indicado no edital. Documento. Informações necessárias. Aferição. Inabilitação da participante por inobservância da forma apontada como modelo. Resolução desarrazoada. Pressupostos e requisitos realizados. Forma não pode sobrepujar o direito material. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Lei nº 14.133/21, art. 5º). Vulneração. Elisão da eliminação. Necessidade. Ordem concedida. I. Caso sob exame 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato imputado ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal consubstanciado na decisão que, no ambiente de procedimento seletivo deflagrado com lastro na Lei Complementar Distrital nº 934/17, destinado à seleção de projetos artísticos e culturais para celebração de ajuste para recebimento de apoio financeiro por meio do Fundo de Apoio à Cultura – Edital nº 35/2024 - FAC II/2024 - Audiovisual - inabilitara a concorrente impetrante na fase de habilitação e projetos sob o fundamento de que não atendera os requisitos formais estabelecidos pela lei interna do procedimento ao dispor sobre o projeto apresentado. II. Questão em discussão 2. O objeto do mandamus reside na aferição da subsistência de ilegalidade no ato de inabilitação da impetrante na fase de habilitação de projetos, pertinente ao chamamento público destinado à seleção de projetos para firmar termo de ajuste volvido ao recebimento de apoio financeiro por meio do Fundo de Apoio à Cultura – Edital nº 35/2024 - FAC II/2024 - Audiovisual, consoante o disposto na Lei Orgânica da Cultura local – Lei Complementar Distrital nº 934/17. III. Razões de decidir 3. Ausente previsão editalícia dispondo sobre forma hermética a ser manejada pela concorrente ao apresentar as declarações a serem encaminhadas na fase de habilitação de projetos no ambiente de chamamento público destinado à seleção de propostas para celebração de contrato volvido à percepção de apoio financeiro por meio do Fundo de Apoio à Cultura local para desenvolvimento e execução do projetado, somente estabelecendo a lei interna do certame seletivo que a documentação exigida deveria ser apresentada em língua portuguesa ou, se apresentada em língua estrangeira, acompanhada de tradução simples, não dispondo, pois, sobre a obrigatoriedade de observância de modelo disponibilizado, o ato de inabilitação da concorrente, conquanto apresentando a documentação exigida e realizando o necessário, vulnera os princípios da legalidade e da vinculação às disposições editalícias (Lei nº 14.133/21, art. 5º). 4. O ato de eliminação da concorrente em chamamento público deflagrado com lastro na Lei Complementar Distrital nº 934/17, volvido à seleção de projetos artísticos e culturais para celebração de ajuste para recebimento de apoio financeiro por meio do Fundo de Apoio à Cultura – Edital nº 35/2024 - FAC II/2024 - Audiovisual -, içado com lastro na imputação da ausência de declaração de coautoria do projeto apresentado e não observância da forma estabelecida, conquanto apresentada a documentação com observância das exigências previstas no edital, mas em formato diverso do sugerido, ensejando a apreensão de que a irregularidade formal não subsistia, vulnera os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da proporcionalidade, revestindo-se de ilegalidade, atraindo e legitimando a interseção judicial de molde a ser afastada a eliminação da participante e assegurada sua participação nas fases subsequentes do certame seletivo. 5. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a administração pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação de ato de inabilitação de concorrente em certame seletivo público em descompasso com a realidade de que atendera às exigências contidas no edital regulador do chamamento público deflagrado com lastro na Lei Complementar Distrital nº 934/17, destinando-se à seleção de projetos artísticos e culturais para celebração de ajuste para recebimento de apoio financeiro por meio do Fundo de Apoio à Cultura – Edital nº 35/2024 - FAC II/2024 - Audiovisual -, pois apresentara projeto formalmente confeccionado em compasso com as regras editalícias e apto a realizar as exigências estabelecidas, não incursionando pelo desatendimento de forma hermética não estabelecida pela lei interna do certame. IV. Dispositivo 6. Mandado de segurança conhecido. Segurança concedida. Unânime. (Acórdão 2086029, 0705186-20.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2026, publicado no DJe: null.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em julgado recente, firmou a tese jurídica de que a comprovação material das exigências do edital impede a inabilitação por formalismo excessivo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INABILITAÇÃO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CERTIFICADOS DE CURSOS EXIGIDOS EM EDITAL. APTIDÃO TÉCNICA COMPROVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, consistente na não aceitação de certificados apresentados pelo candidato em processo seletivo para formação de banco de reserva destinado à Educação Especial. Sustenta-se que a documentação apresentada atendia às exigências do edital e que a rejeição teria decorrido de formalismo excessivo. Pleiteou-se, liminarmente, a inclusão provisória do candidato no Banco de Reservas. 2. A liminar foi deferida. A autoridade impetrada apresentou informações arguindo ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto em razão de retificação de edital que incluiu o nome do candidato. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se a autoridade indicada é parte legítima para figurar no polo passivo; e saber se é ilegal a inabilitação do candidato sob fundamento de irregularidade na documentação apresentada para comprovação de cursos exigidos no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Secretária de Estado de Educação é autoridade legítima para responder ao mandado de segurança, por ser responsável pela prática e correção dos atos relacionados ao processo seletivo, conforme art. 6º, parágrafo três, da L. 12.016/2009. 5. Não há perda superveniente do objeto, pois a inclusão do candidato em razão do cumprimento da liminar possui natureza precária e depende de confirmação em decisão definitiva. 6. Os documentos apresentados demonstram que os cursos exigidos pelo Edital — Deficiência Múltipla, Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual — foram devidamente comprovados, com carga horária e conteúdo compatíveis às exigências do Anexo VIII. 7. O indeferimento administrativo baseou-se em formalismo excessivo, especialmente porque a própria Secretaria reconheceu a aptidão técnica do candidato ao atestar seu desempenho como professor em unidade especializada. 8. A inclusão no Banco de Reservas não prejudica a Administração, pois gera mera expectativa de convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida, para confirmar a liminar, e determinar a inclusão do candidato no Banco de Reservas da Educação Especial, desde que não haja outro motivo para sua exclusão além da controvérsia sobre os certificados apresentados. Tese de julgamento: “1. A Administração não pode inabilitar candidato em processo seletivo quando a documentação apresentada atende, materialmente, às exigências do edital, sob pena de formalismo excessivo.” Dispositivos relevantes citados: L. 12.016/2009, art. 6º, parágrafo três. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 07049466520248070000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, Segunda Câmara Cível, j. 13/5/2024, publ. 28/5/2024. (Acórdão 2134365, 0756025-49.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/06/2026, publicado no DJe: 19/06/2026.) O Superior Tribunal de Justiça perfilha orientação harmônica, repelindo a exclusão de participantes em certames públicos quando a finalidade da exigência resta plenamente demonstrada: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias. 2. Na espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 75.035/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Destarte, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que declarou e manteve a inaptidão do projeto cultural nº II.AC.0316 com fundamento no item 7.1, alínea "p", do Edital nº 23/2025. Estando o projeto integralmente instruído com todos os dados exigidos pelo modelo do Anexo V e tendo alcançado a pontuação de 70 (setenta) pontos na fase de mérito cultural, impõe-se a declaração de nulidade do ato de inaptidão e o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ser considerada apta, prosseguindo nas fases ulteriores do certame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo proferido no julgamento do recurso pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura (CAFAC) que manteve a inaptidão do projeto cultural nº II.AC.0316 ("V Festival Parque Sucupira de Música Popular Brasileira"); b) reconhecer a aptidão do projeto cultural da impetrante no âmbito do Edital nº 23/2025 – FAC II – Demais Áreas; c) determinar à autoridade coatora e ao Distrito Federal que assegurem o prosseguimento regular do projeto cultural nº II.AC.0316 nas fases subsequentes da seleção pública regida pelo Edital nº 23/2025, conferindo-lhe os efeitos classificatórios e habilitatórios decorrentes da pontuação de mérito cultural obtida, ressalvada a análise dos demais requisitos próprios das etapas posteriores do certame. Transmita-se o inteiro teor desta sentença, mediante comunicação por ofício eletrônico, à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Distrito Federal), para pronto cumprimento, na forma do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 18:40:45. Assinado digitalmente, nesta data.

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