Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença
Vistos, etc. Consta dos autos petição da parte autora informando expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito quanto ao cumprimento de sentença, pugnando pelo arquivamento definitivo com baixa na distribuição (mov. 24.1). Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. A manifestação voluntária da parte exequente demonstra a perda superveniente do interesse processual no que tange à fase satisfativa do provimento judicial. A tutela executiva rege-se pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao credor decidir sobre o momento e a conveniência de exigir o adimplemento da obrigação. Diante da expressa manifestação de desinteresse na execução do julgado, a extinção e consequente arquivamento do feito é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual desarquivamento futuro, observados os prazos prescricionais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DETERMINO a extinção da fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários conforme disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Juliana Geovana Lasmar de Oliveira Juíza Leiga (Mat. 007.763-1) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.