2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707978-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BENEDITO LIMA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por BENEDITO LIMA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, fundado no título formado na ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, relativa à última parcela do reajuste da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb), prevista na Lei Distrital 5.226/2013. Acolhida em parte a impugnação (ID 249351151) e interposto Agravo de Instrumento n. 0740778-28.2025.8.07.0000, o crédito foi objeto de expedição de requisitórios. Na sequência, o feito foi suspenso pela decisão de ID 265278079, até o julgamento do mérito da Ação Rescisória n. 0746148-85.2025.8.07.0000, com ofício à Coordenação de Conciliação de Precatórios (COORPRE) para sobrestar o pagamento do precatório e determinação de cancelamento das RPV's expedidas. A exequente noticiou a improcedência da rescisória e requereu o prosseguimento (ID 287646678); o executado pugnou pela manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado (ID 290577210). É o relatório. Decido. A suspensão tinha marco final expresso, o julgamento do mérito da rescisória, implementado em 3 de agosto de 2026, com acórdão já lavrado (ID 287634876). Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil (CPC), a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, e, no caso, a tutela deferida naquela demanda foi substituída pelo julgamento de improcedência, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença (STJ, AgInt no REsp 2.116.348/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024). Acolher a tese do executado significaria converter a simples possibilidade de interposição de recursos desprovidos de efeito suspensivo automático em causa de suspensão da execução, esvaziando o art. 969 do CPC e atribuindo idêntica consequência processual à procedência e à improcedência da rescisória. Tampouco subsiste a prejudicialidade externa do art. 313, V, "a", do CPC, pois a causa reputada prejudicial já foi julgada. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em relação à mesma ação rescisória e ao mesmo título coletivo ora executado, tendo-se deferido a antecipação da tutela recursal para retirar a suspensão do curso processual, ao fundamento de que, julgada improcedente a rescisória, não estão satisfeitos os requisitos para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, e de que condicionar o prosseguimento ao trânsito em julgado produziria os mesmos efeitos da tutela provisória exaurida, providência atribuída ao relator do processo de competência originária dos tribunais (TJDFT, Agravo de Instrumento 0735593-72.2026.8.07.0000, decisão monocrática, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 12/08/2026). O título executivo permanece hígido e exigível, devendo eventual pretensão de nova suspensão ser deduzida perante o relator da rescisória, nos termos do art. 932, II, do CPC. Ante o exposto: a) Revogo a suspensão determinada nas decisões de ID 273479911 e ID 265278079, indefiro o pedido de manutenção do sobrestamento formulado pelo Distrito Federal e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. b) Oficie-se à COORPRE, com cópia desta decisão, comunicando a revogação do sobrestamento noticiado pelo ofício de ID 266302803 e solicitando o regular processamento e pagamento do precatório expedido nestes autos; c) Reexpeçam-se as requisições de pequeno valor referentes às parcelas incontroversas nos autos, nos termos da decisão de ID 251053260. No mais, aguarde-se em pasta própria a quitação do precatório, retornando os autos conclusos em caso de notícia de pagamento ou de superveniência de decisão que atribua efeito suspensivo na ação rescisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito