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0707968-22.2024.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Sentença

    I – SÍNTESE Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MALIBU em desfavor de AIRAN SOUZA DE OLIVEIRA. No curso da fase executiva, foi juntado o termo de acordo de ID n. 253192319. A exequente informou anteriormente que esse ajuste englobou os débitos discutidos neste processo e também aqueles objeto dos autos n. 0705800-13.2025.8.07.0004, nos quais requereu a respectiva homologação. Posteriormente, foram acostadas cópias dos autos n. 0705800-13.2025.8.07.0004 sob os IDs n. 266265724, 266265725 e 266265726, identificadas como “ACORDO HOMOLOGADO”. Na manifestação de ID n. 277404918, a executada reiterou que o acordo celebrado abrange os débitos de ambos os processos e requereu a extinção deste cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade, com eventual execução do ajuste nos autos em que homologado. Instada a esclarecer a situação do pagamento, a exequente informou, no ID n. 282467376, que as parcelas do acordo ainda não foram integralmente adimplidas e que o parcelamento se estende até 15/10/2030. Requereu, contudo, nova homologação, nestes autos, do acordo de ID n. 253192319. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da eficácia do acordo e da impossibilidade de duplicidade de títulos executivos Os elementos constantes dos autos demonstram que o ajuste de ID n. 253192319 não se limita ao débito originalmente executado neste processo. A própria exequente esclareceu que o acordo englobou também obrigações discutidas nos autos n. 0705800-13.2025.8.07.0004 e que foi submetido à homologação judicial naquele feito. A executada, por sua vez, reconheceu a existência do mesmo ajuste e requereu que seus efeitos fossem concentrados no processo em que homologado. Há, portanto, convergência das partes quanto à existência e abrangência do negócio jurídico, divergindo apenas a exequente, em sua manifestação mais recente, quanto à necessidade de nova homologação neste cumprimento de sentença. O pedido não comporta acolhimento. Uma vez que o mesmo acordo, abrangente dos débitos discutidos neste feito, já foi submetido à homologação judicial nos autos n. 0705800-13.2025.8.07.0004, sua nova homologação neste processo produziria indevida duplicidade de títulos judiciais relativamente à mesma obrigação negocial, com risco de coexistência de procedimentos executivos sobre idêntica base obrigacional. A circunstância de ainda existirem prestações vincendas não altera essa conclusão. O inadimplemento superveniente do acordo deverá ser apreciado no âmbito do título judicial formado no processo em que o ajuste foi homologado, não se mostrando processualmente adequado manter, paralelamente, a execução do título anterior relativamente aos débitos absorvidos pelo ajuste posterior. O art. 924, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida executada. No caso, a obrigação perseguida neste cumprimento foi abrangida por posterior transação celebrada entre as mesmas partes e submetida à homologação judicial em outro feito, passando a disciplina do pagamento e de eventual inadimplemento a decorrer daquele ajuste. A solução também preserva a segurança jurídica e impede duplicidade de cobrança, sem ocasionar prejuízo à credora, que conserva a possibilidade de postular o cumprimento do título judicial correspondente ao acordo, caso configurado inadimplemento, nos autos próprios. Não se trata, portanto, de reconhecimento de quitação integral das parcelas do acordo. Ao contrário, a exequente informou expressamente que o parcelamento ainda se encontra em curso. A extinção ora determinada decorre da superveniência do ajuste que incorporou o débito deste processo e de sua submissão à tutela jurisdicional em outro feito, e não da satisfação financeira integral da obrigação negociada. Da manifestação de ID n. 277404918 e do pedido de ID n. 282467376 O pedido formulado pela executada no ID n. 277404918 deve ser acolhido quanto à extinção deste cumprimento, pois é compatível com a documentação juntada aos autos e com as manifestações anteriores da própria exequente acerca da abrangência do acordo. De outro lado, o pedido da exequente, formulado no ID n. 282467376, de nova homologação do acordo de ID n. 253192319 nestes autos deve ser indeferido, uma vez que o mesmo ajuste já foi submetido à homologação no processo n. 0705800-13.2025.8.07.0004, circunstância documentalmente trazida a estes autos pela própria credora. Não há fundamento para nova fixação de honorários sucumbenciais em razão deste pronunciamento, considerando a natureza da providência e a existência de transação superveniente entre as partes. III – DECIDO INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID n. 282467376 de nova homologação, nestes autos, do acordo de ID n. 253192319. ACOLHO o pedido formulado pela executada no ID n. 277404918 e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do acordo que abrangeu o débito objeto deste feito e foi submetido à homologação judicial nos autos n. 0705800-13.2025.8.07.0004. RESSALVO que a presente extinção não importa reconhecimento de quitação integral do acordo, devendo eventual inadimplemento do ajuste ser deduzido no âmbito do título judicial correspondente. À SECRETARIA INTIMEM-SE as partes desta sentença. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos n. 0705800-13.2025.8.07.0004, conforme requerido pela executada. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Gama-DF, DF, 25 de agosto de 2026 20:18:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

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