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Processo 0707965-37.2024.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707965-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENTINO ANTUNES EXECUTADO: DALYDA SPA EIRELI - ME, ROBSON FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLORENTINO ANTUNES contra DALYDA SPA EIRELI ME e ROBSON FERREIRA SILVA. O exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão de ACQUA ESTÉTICA, DEPILAÇÃO SPA LTDA. no polo passivo (ID nº 290436574). Esse é o relato necessário. Decido. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se ao procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Por essa razão, o incidente deve ser distribuído por dependência e processado em autos apartados, com cadastramento próprio da pessoa jurídica cuja responsabilidade patrimonial se pretende alcançar. Assim, INDEFIRO o processamento do pedido formulado no ID nº 290436574 nestes autos, sem exame dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica. Faculto ao exequente formular o pedido em autos apartados, mediante distribuição por dependência a este cumprimento de sentença, instruindo-o com os documentos necessários. Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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