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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707953-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: ALESSANDRO RODRIGUES FARIA DECISÃO A parte exequente requereu a penhora dos direitos possessórios de ALESSANDRO RODRIGUES FARIA sobre o imóvel do Condomínio Residencial Le Jardin 01, Quadra C2, Conjunto 01, Unidade 07, Setor Habitacional Tororó, sustentando tratar-se o débito exequendo de obrigação propter rem e inexistirem outros bens (id. 282510020). Instada a instruir o pedido, apresentou a certidão de matrícula atualizada do bem (id. 287469969). Ocorre que o imóvel indicado é o mesmo já constrito nestes autos. Com efeito, a penhora da fração ideal de 50% pertencente ao executado sobre o imóvel de matrícula n.º 161.961, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi deferida na decisão de id. 252411347 e efetivamente averbada perante o Serviço Registral competente, conforme registro R.12 da matrícula (id. 260034582), fato agora reiterado pela própria certidão trazida no id. 287469969, cujo último ato praticado é justamente a referida penhora. Conforme se extrai da matrícula, o executado figura como coproprietário do bem, e não como mero possuidor, de modo que sua quota-parte já se encontra plenamente sujeita à constrição patrimonial mediante a penhora anteriormente averbada. Nesse contexto, o pedido de penhora dos direitos possessórios sobre o mesmo imóvel revela-se redundante e destituído de utilidade prática, porquanto incidiria sobre bem já garantido nestes autos, sem acréscimo de eficácia à execução e em descompasso com o princípio da menor onerosidade e da racionalidade dos atos executivos (art. 805 do CPC). No mais, o que efetivamente pende de utilidade ao feito é a avaliação do imóvel penhorado, cujas diligências retornaram infrutíferas (ids. 259100375 e 278274555), sem que a parte exequente tenha dado regular impulso ao trâmite processual para o prosseguimento das medidas expropriatórias. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos possessórios formulado no id. 282510020, mantida a penhora da fração ideal de 50% já efetivada e averbada na matrícula do imóvel (R.12; ids. 252411347 e 260034582). Assim, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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