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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707951-97.2026.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ROSANA ALVES DE OLIVEIRA, JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMBAR SAUDE, ASSOCIACAO CULTURAL E COMUNITARIA SETE LAGOAS, ASSOCIACAO CULTURAL INDYU, ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL - APASE, ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA MONTES CLAROS, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SA., CAP-10 - CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CURSOS DE POS-GRADUACAO LTDA, CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA DO VALE DO SAO FRANCISCO, CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA, CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, CONCRETO MONTES CLAROS LTDA - EPP, CONSORCIO R+, CTB CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME, DEGUST AIPIM SAO GONCALO LTDA - ME, DOLCE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, EDITORA MINAS - EIRELI - ME, FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS, FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP, GRT GERENCIAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CMN SOLUTIONS A024 PARTICIPACOES S.A., AMBAR SAUDE, FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, HOSPITAL SANTA CATARINA SA, HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, HOSPITAL SAO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA SA., HOUTEN RJ PARTICIPACOES S/A, IEPO EDITORA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE DA GRANDE SAO PAULO - SICREDI GRANDE SAO PAULO SP, INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA - ME, INSTITUTO TECSOMA LTDA - ITEC, INSTITUTO SANTA URSULA, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME, PAPELARIA XODO LTDA - ME, RADIO SETE LAGOAS LTDA - ME, RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA - ME, SANTA URSULA EDUCACAO LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA - ME, SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA - ME, SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA - ME, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO - SONMEC - ME, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA, HESS CAPITAL S/A, TG COMERCIO E INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, UNIDESC LTDA, ONIX GESTAO E DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO LTDA, RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, RUY GABRIEL QUEIROZ BORGES MUNIZ, THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, MATHEUS MUNIZ, DAVID MUNIZ, JANUÁRIA LIMA BORGES, ARIADNA BORGES MUNIZ, ARIADNA MUNIZ GONÇALVES, RICARDO BORGES MUNIZ, ELZA GONÇALVES DE QUEIROZ, CLEUDE RODRIGUES SILVA, AROLDO RODRIGUES SOARES JUNIOR, LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FLAVIA APARECIDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de novo pedido, passo à nova análise e dou por prejudicado o recurso de embargos de declaração contra a decisão anterior. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JOÃO ORIVALDO DE OLIVEIRA e ROSANA ALVES DE OLIVEIRA, com pedido de extensão da responsabilidade patrimonial a diversas pessoas jurídicas e naturais, sob a alegação de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude à execução. Os requerentes sustentam, em síntese, que receitas vinculadas à atividade das instituições de ensino executadas seriam direcionadas à INDEPENDÊNCIA COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO, com o propósito de impedir seu ingresso nas contas da devedora e frustrar a satisfação do crédito. Afirmam, ainda, que CLEUDE RODRIGUES SILVA exerceria a gestão financeira comum das entidades, seria presidente da referida cooperativa e possuiria poderes para movimentar as contas das pessoas jurídicas integrantes do alegado grupo econômico. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a exposição de elementos concretos que indiquem o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Tratando-se de relação de natureza civil, deve a parte requerente apontar fatos que, em tese, possam caracterizar abuso da personalidade jurídica, manifestado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. No caso, estão presentes elementos indiciários mínimos que justificam o processamento do incidente em relação à INDEPENDÊNCIA COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO e a CLEUDE RODRIGUES SILVA. Quanto à cooperativa, os requerentes apresentaram narrativa concreta no sentido de que os boletos emitidos em nome das instituições de ensino direcionariam os pagamentos àquela entidade, de modo que as receitas decorrentes da atividade da executada deixariam de ingressar em suas contas. Também foram apontados o compartilhamento da estrutura física e administrativa e a alegada utilização da cooperativa para interceptar o fluxo financeiro na origem, circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, constituem indícios de possível desvio de finalidade e confusão patrimonial. Em relação a CLEUDE RODRIGUES SILVA, foram igualmente apresentados elementos individualizados. Segundo a inicial, ela exerceria a gestão financeira comum das entidades, seria presidente da cooperativa destinatária das receitas e possuiria procurações para movimentar contas das pessoas jurídicas envolvidas. O processamento do incidente, nesta fase, não implica reconhecimento definitivo do abuso da personalidade jurídica ou da responsabilidade patrimonial dos requeridos. Significa apenas que foram apresentados elementos indiciários mínimos que justificam sua citação para manifestação e requerimento das provas cabíveis, conforme estabelece o art. 135 do CPC. Situação diversa ocorre em relação à UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO LTDA., à FUNORTE – FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS LTDA., à ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, bem como a RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ e THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ. Em relação a esses requeridos, a petição apoia-se essencialmente na alegação genérica de integração ao mesmo grupo econômico, compartilhamento de estrutura administrativa, ocupação de cargos de direção e existência de vínculos societários ou familiares. Não foram indicados, de forma suficientemente concreta e individualizada, atos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência irregular de ativos, participação no alegado direcionamento das receitas ou obtenção de benefício direto ou indireto decorrente do abuso. A existência de grupo econômico, a identidade parcial de administradores ou a ocupação de cargos em sociedades relacionadas não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50, § 4º, do Código Civil dispõe expressamente que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos previstos no caput do dispositivo, não autoriza a desconsideração. Desse modo, ausente a individualização mínima da conduta abusiva atribuída a cada um desses requeridos, o pedido revela-se genérico e insuficiente para justificar a instauração do incidente em seu desfavor. A amplitude do alegado grupo econômico não dispensa a demonstração de elementos concretos que relacionem cada pessoa ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial objeto da controvérsia. Dispositivo Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exclusivamente em relação a INDEPENDÊNCIA COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO; e CLEUDE RODRIGUES SILVA. 2. INDEFIRO o processamento do incidente em relação a UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO LTDA.; FUNORTE – FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS LTDA.; ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA; RUY ADRIANO BORGES MUNIZ; TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ; e THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ. 1. CITEM-SE a INDEPENDÊNCIA COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO e CLEUDE RODRIGUES SILVA para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. 2. Em relação aos demais requeridos, proceda-se à sua exclusão do polo passivo. Datado e assinado eletronicamente. 1