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Processo 0707948-18.2021.8.07.0010

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0707948-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: FLAVIO NATANIEL DA SILVA AFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] As diligências para localização de bens penhoráveis foram insuficientes: o SISBAJUD bloqueou apenas R$ 951,80 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), diante do débito de R$ 30.932,87 (trinta mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) (IDs 271439477, 271966044 e 271970045); o RENAJUD localizou o veículo Fiat Siena EL Flex, placa JIM0607, chassi 8AP17202LB2142447, gravado com alienação fiduciária (ID 271966043); e o INFOJUD não localizou declaração de bens entregue no exercício pesquisado (ID 271966042). O valor bloqueado foi levantado pela exequente mediante alvará de R$ 954,19 (novecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) (ID 287320975). Intimada a indicar outros bens ou providências quanto ao saldo remanescente (ID 287563598), a exequente requereu a suspensão da execução (ID 289883973). Decido. O art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, autoriza a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No caso, esgotaram-se as diligências razoáveis sem êxito suficiente para a satisfação do saldo remanescente. Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC, redação da Lei nº 14.195/2021), suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano. O prazo prescricional aplicável ao título executado é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Fixados esses marcos, e para que não haja dúvida quanto à contagem, registro que: (i) o termo inicial da prescrição é 13 de abril de 2026, data da ciência do resultado insuficiente das pesquisas patrimoniais (ID 271966044); (ii) o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerra-se em abril de 2027; e (iii) somado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a prescrição intercorrente consumar-se-á em abril de 2032, salvo se sobrevier causa interruptiva (art. 921, § 4º-A, do CPC). Anote-se essa data para controle, com conferência por ocasião do desarquivamento ou da conclusão dos autos. Observo, desde já, as seguintes diretrizes: a) Arquivamento provisório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de novo despacho (art. 921, § 2º, do CPC). b) Desarquivamento. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). O exequente poderá requerer o desarquivamento e indicar bens ou novas diligências, desde que demonstre indícios de alteração da condição econômica do executado ou que a última pesquisa tenha sido realizada há prazo razoável, mínimo de 6 (seis) meses. c) Prescrição intercorrente — reconhecimento de ofício. Transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos após o término da suspensão de 1 (um) ano, isto é, alcançado abril de 2032, data acima fixada, sem que tenha havido citação, intimação do devedor ou constrição de bens que interrompa a prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), certifique-se nos autos e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo, os autos virão conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício e extinção da execução (art. 924, V, do CPC). d) Interrupção da prescrição. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, do CPC). Intime-se a exequente desta decisão, que constitui ciência formal da suspensão e do início da contagem do prazo prescricional. Santa Maria/DF, 14 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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