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TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 277073992, na qual sustenta a inexistência de proveito econômico decorrente do título executivo judicial, razão pela qual seria inexigível o valor reclamado pela exequente a título de honorários advocatícios. A parte credora rebateu os argumentos da devedora e requereu a homologação dos seus cálculos. Decido. Considerando que a própria executada detém os dados necessários ao esclarecimento da controvérsia levantada em sua impugnação, incumbe à referida parte apresentar a documentação pertinente. Ante o exposto, antes de analisar a impugnação, intime-se a executada para apresentar planilha sintética, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, indicando, em relação a cada cobrança de coparticipação decorrente do tratamento discutido na ação, os seguintes dados: a) o valor originalmente cobrado do beneficiário a título de coparticipação, antes da limitação determinada pelo título judicial; b) o valor total pago ao prestador e o percentual de coparticipação aplicado; c) o valor da coparticipação que passou a ser devido após a decisão judicial e eventual parcela definitivamente excluída em razão do limite estabelecido no título; d) o histórico dos ciclos de tratamento efetivamente realizados e a mensalidade vigente em cada período. Na planilha, deverá ser indicado, ao lado de cada informação e valor, o ID do respectivo documento comprobatório, devendo os documentos ser apresentados na mesma ordem dos lançamentos, abstendo-se a executada de juntar elementos estranhos à apuração. Consigno que a executada deverá esclarecer, e comprovar documentalmente, a alegação de que a decisão judicial não acarretou redução do valor total da coparticipação, mas apenas o seu pagamento em parcelas mensais menores, sem alteração do montante principal. Na ocasião, deverá ainda apresentar o critério contratual e o demonstrativo de cálculo utilizados antes da decisão judicial, com indicação do valor do procedimento, do montante pago ao prestador e do percentual atribuído ao beneficiário (antes da decisão judicial), a fim de esclarecer se a coparticipação já estava limitada a 50% do valor pago ao prestador. Prazo: 10 dias, sob pena de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Gama, DF, 4 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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