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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA PESQUISA. LAPSO SUPERIOR A DOIS ANOS. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD por falta de indícios de alteração patrimonial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o transcurso de mais de 2 (dois) anos desde as últimas diligências patrimoniais autoriza a realização de nova pesquisa pelo SISBAJUD, independentemente da demonstração prévia de modificação da situação econômica do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pesquisa pelo SISBAJUD constitui medida executiva típica destinada à localização de ativos sujeitos à responsabilidade patrimonial do devedor. 4. O lapso superior a 2 (dois) anos afasta a reiteração excessiva e justifica nova consulta, diante da natureza dinâmica dos ativos financeiros, não dependendo a diligência, nesse caso, da apresentação de prova prévia da existência de recursos, pois se destina precisamente à obtenção dessa informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “O transcurso de mais de dois anos desde a última pesquisa de ativos financeiros justifica a renovação da consulta pelo SISBAJUD, independentemente da demonstração prévia de alteração da situação econômica do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2158617, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe de 26/8/2026; TJDFT, Acórdão 2163070, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe de 25/8/2026; TJDFT, Acórdão 2161238, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJe de 20/8/2026; TJDFT, Acórdão 2149110, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, DJe de 31/7/2026.