Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707921-35.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A. B. F. G. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Há gratuidade de justiça concedida aos autores, ID 279710693. Há intervenção do MPDFT em razão da presença de menores no polo ativo. Contestação apresentada no ID 281843689, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados pelos autores. Réplica no ID 282242434. Especificação de provas: a)autores: prova testemunhal, pericial e exibição de documentos/vídeos ID 283444422 ; b)DF: prova testemunhal, ID 282654613. Manifestação MP pelo saneamento do feito, fixação pontos controvertidos e diligências, ID 289520741. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. Como pontos controvertidos, fixo: verificar se a conduta dos agentes públicos que participaram da ocorrência policial descrita na inicial foi no estrito cumprimento do dever legal, se da conduta dos referidos agentes decorreu algum excesso que possa gerar responsabilidade estatal pela causa mortis narrada na inicial, se a vítima descrita na inicial concorreu de alguma forma com o resultado morte. Quanto às provas requeridas no feito, acolho a manifestação ministerial de ID 289520741 e, assim, afasto a produção de prova testemunhal para a oitiva de pessoas que não possuem relação direta com a questão, uma vez que essa prova é desnecessária. Assim, defiro a oitiva apenas dos agentes públicos que participaram da ocorrência descrita na inicial e dos proprietários da mecânica local do fato, rol de ID 281843689. Nessa linha, conforme dispõe a legislação processual civil vigente, os agentes públicos devem ser requisitados e as demais testemunhas civis devem comparecer independentemente de intimação. Quanto à prova pericial (especialidade de médico legista), defiro porque necessária para a definição da causa da morte (e definição de nexo causal ou concausal), a partir da análise dos documentos médicos da vítima e dos laudos cadavéricos e demais exames realizados no bojo do inquérito policial constante dos autos. Por se tratar de perícia indireta, resta indeferida a expedição de ofício ao IML. A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade medicina legal, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o Distrito Federal também requereu a prova, assim as partes custearão igualmente a prova. Assim, homologada a proposta de honorários, intime-se o Distrito Federal para que realize o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, acostando ao feito comprovante de depósito bancário. A prova somente ocorerrá quando houver o depósito. Nomeio como perito do Juízo o Dr. RONNEY EUSTÓRGIO MACHADO, médico legista. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, Medicna Legal, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: SIMONE CARVALHO ROZA ANDREIAN LUCAS E SOUZA PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; Portaria Conjunta 116/2024 e GPR 9 de 07/01/2026. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.180,00 (dois mil, oitenta e oitenta reais). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Ressalto que caso o vencido seja o beneficiário de gratuidade de justiça, só será possível cobrar o valor que excede o que é pago pelo TJDFT se comprovado que não se encontram mais presentes as condições de miserabilidade que ensejaram o deferimento da perícia, ônus que competirá ao perito. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da perícia, contado da decisão que homologar os honorários periciais. Para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data e do local do exame, o perito deverá agendar a perícia e comunicar este Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias corridos da data designada para o ato. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A prova testemunhal ocorrerá após a prova pericial. Por fim, quanto ao pedido de apresentação de arquivos de imagens/vídeos da viatura e das câmeras portáteis dos policiais militares no momento da abordagem policial, durante o percurso até a delegacia e da retirada da vítima do cubículo e ulterior atendimento médico, além das imagens fornecidas do circuito interno da oficina mecânica, entendo que seja útil ao processo. Intime-se o Distrito Federal para que proceda a apresentação desse material. Prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 17:38:35. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0707921-35.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. B. F. G., Z. F. D. S., D. L. F. G., ODNEA SILVA, BENEDITO GUEDES, LARISSA FARIAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA FARIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 290185811. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 05:22:34. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo