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0707920-17.2025.8.07.0008

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707920-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILSON JOSE CESAR RODRIGUES ROMERO, MARTA BERNADETE RIBEIRO ROMERO REQUERIDO: JOSIRO DA COSTA FERREIRA, EUNICE ESTEVA DE MATOS BANDEIRA, BENJAMIM BANDEIRA FILHO, ADIR NUNES BANDEIRA DECISÃO Verifica-se que a decisão de ID 283101308 determinou que os autores indicassem endereços válidos para a citação dos requeridos e dos confinantes, diante do retorno negativo dos mandados. Em cumprimento, os autores apresentaram a petição de ID 285915430, na qual informaram novos endereços de Adir Nunes Bandeira, Eunice Esteva de Matos Bandeira, Benjamim Bandeira Filho, Luciane Lobato Braga e Gildivan Avelino de Souza. Noticiaram, ainda, o falecimento de Josiro da Costa Ferreira e requereram a inclusão do respectivo espólio no polo passivo. Para tanto, juntaram os documentos de IDs 285915431 a 285915434. Decido. Observa-se que os endereços apresentados permitem a renovação das diligências de citação de Adir Nunes Bandeira, Eunice Esteva de Matos Bandeira e Benjamim Bandeira Filho, titulares registrais do imóvel usucapiendo, bem como do confinante Gildivan Avelino de Souza. Quanto a Josiro da Costa Ferreira, verifica-se que seu falecimento ocorreu antes do ajuizamento desta ação. O documento de ID 285915431 reproduz certidão de óbito que já integrava o processo nº 0005919-23.2013.8.07.0008 em 08/07/2019, enquanto a presente demanda foi proposta em 01/12/2025, conforme a petição inicial de ID 258531540. Não se trata, portanto, de sucessão processual na forma do art. 110 do CPC, aplicável quando o falecimento ocorre no curso do processo, mas de regularização originária do polo passivo. Como não houve citação válida da pessoa falecida, admite-se a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 329, I, do CPC. Este juízo esclarece que o espólio deve ser representado pelo inventariante ou, até que este preste o compromisso, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, e 613 do CPC. Inexistindo inventário, admite-se a inclusão dos sucessores no polo passivo, desde que estejam devidamente identificados e comprovada essa condição. No caso, os autores não informaram se existe inventário em curso, se houve nomeação de inventariante ou quem exerce a administração provisória da herança. Também não apresentaram documentos suficientes para comprovar o vínculo sucessório de todas as pessoas relacionadas na petição de ID 285915430, nem esclareceram se o rol apresentado abrange todos os sucessores. Permanece, ainda, divergência quanto à identificação da titular dos imóveis confinantes correspondentes às matrículas nº 23.826 e nº 28.533. A emenda de ID 261300779 e o memorial descritivo atualizado de ID 261300782 indicam BC Geração e Comercialização de Energia S.A. O cadastro processual, contudo, registra Brasol Goiás Sistemas de Energia Solar S.A., enquanto a petição de ID 285915430 volta a indicar Luciane Lobato Braga como confrontante. Nota-se, ainda, que a apresentação de novo endereço de Luciane Lobato Braga não esclarece quem atualmente detém a propriedade dos imóveis confinantes. Dessa forma, tal qual inconsistência deve ser sanada antes da renovação da respectiva diligência citatória, pois, na ação de usucapião, os confinantes devem ser pessoalmente citados, ressalvada a hipótese prevista no art. 246, § 3º, do CPC. Diante do exposto: 1) RECEBO PARCIALMENTE a petição de ID 285915430, para considerar os novos endereços informados. 2) CITEM-SE os requeridos Adir Nunes Bandeira, Eunice Esteva de Matos Bandeira e Benjamim Bandeira Filho, nos endereços indicados no ID 285915430, para apresentarem contestação no prazo legal. 3) CITE-SE pessoalmente, através´de carta com aviso de recebimento, Gildivan Avelino de Souza, na qualidade de confinante, no endereço indicado no ID 285915430, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. 4) INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 dias, emendarem a petição inicial e regularizarem o polo passivo em relação a Josiro da Costa Ferreira, devendo: a) informar se existe inventário judicial ou extrajudicial e juntar documento comprobatório; b) havendo inventário, indicar e qualificar o inventariante, juntando o termo de compromisso ou documento equivalente; c) inexistindo inventário, indicar e qualificar o administrador provisório da herança ou requerer a inclusão dos sucessores no polo passivo; d) apresentar documentos que comprovem o vínculo sucessório das pessoas relacionadas no ID 285915430 e esclarecer se o rol apresentado abrange todos os sucessores conhecidos. 5) No mesmo prazo, deverão os autores: a) esclarecer a divergência entre BC Geração e Comercialização de Energia S.A., Brasol Goiás Sistemas de Energia Solar S.A. e Luciane Lobato Braga; b) juntar certidões atualizadas das matrículas nº 23.826 e nº 28.533; c) indicar o nome ou a denominação empresarial, o CPF ou CNPJ e o endereço da atual titular de cada imóvel confinante; d) informar o estado civil dos confinantes pessoas naturais e, se casados, qualificar os respectivos cônjuges, com indicação dos endereços necessários à citação. 6) Cumpridas as determinações dos itens 4 e 5, RETIFIQUE-SE o cadastro processual conforme as informações comprovadas e promovam-se as citações necessárias à regular formação da relação processual, inclusive dos cônjuges cuja participação seja exigida pela natureza do direito discutido. 7) Advirtam-se os autores de que o descumprimento injustificado das determinações de emenda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumpridas as determinações e realizadas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paranoá/DF, 27 de agosto de 2026 16:04:09. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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