2026-09-16 · TJAC
ADV: EDNYLZA DE SÁ BARBOSA MONTEIRO (OAB 14189/AM), ADV: RODRIGO KEISON MONTEIRO DA SILVA (OAB 14205/AM), ADV: GIOVANNA PREVIATTI RAMOS DE BARROS (OAB 14503/AM), ADV: ELIÉSIO DA SILVA VARGAS MARUBO (OAB 11182/AM) - Processo 0707918-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Aerobran Taxi Aéreo - RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE - 1. Não se vislumbra no presente caso alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 2. Trata-se de pleito de indenização fundamentado em responsabilidade civil. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a aplicabilidade - ou não - da responsabilidade objetiva em relação ao DERACRE; b) ocorrência de danos materiais e morais em razão do alegado evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do demandado; c) a extensão dos danos causados; d) existência e comprovação de danos materiais e morais; e) eventuais causas excludentes da responsabilidade estatal; f) a situação financeira da parte autora. 3. Denoto haver, no caso concreto, necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 4. Defiro, de igual modo, a produção de prova pericial requerida na página 123. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5. Em seguida, intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 6. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 7. A audiência de instrução e julgamento será designada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes, inclusive sobre o laudo. 8. Expeça-se ofício ao CENIPA para que informe acerca da conclusão do procedimento de investigação quanto ao acidente narrado nos autos e, em sendo o caso, para que encaminhe tal documentação ao Juízo, nos termos do requerimento de página 128. 9. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco e dez dias, respectivamente, (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.