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0707917-92.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707917-92.2026.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDENON LIMA DA CUNHA REQUERIDO: ANA PAULA SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação possessória, com pedido liminar, ajuizada por Valdenon Lima da Cunha (“Autor”) em desfavor de Ana Paula Souza Cardoso Lima (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) contraiu matrimônio com a ré em 19.10.2022, sob o regime da comunhão parcial de bens; (ii) adquiriu, em 13.12.2019, antes do casamento, o veículo VW/Virtus, placa PBY4025; (iii) o financiamento bancário foi integralmente quitado em 22.09.2021, também antes do casamento; (iv) o veículo sempre esteve sob sua posse direta e uso exclusivo; (v) por ocasião da separação de fato, a ré apoderou-se do automóvel e impediu que o retirasse; (vi) tentou reaver o bem amigavelmente, mas a ré recusou-se a devolvê-lo; (vii) o automóvel encontra-se no local de trabalho da ré, situado na Escola Classe 502, em Samambaia/DF; (viii) registrou a ocorrência policial n.º 2.723/2026-0 perante a Trigésima Oitava Delegacia de Polícia; (ix) não tramita ação de divórcio, separação judicial ou partilha de bens entre as partes. 3. Sustenta que: (i) a posse direta e os direitos relativos ao veículo constituem patrimônio particular, excluído da comunhão; (ii) a retenção do automóvel pela ré configura esbulho possessório; (iii) estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil; (iv) a ação foi ajuizada dentro de ano e dia do esbulho; (v) é cabível a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil; (vi) a manutenção do veículo em poder da ré o expõe aos riscos de multas, encargos, depreciação e sinistros. 4. Tece arrazoado e requer a concessão de liminar nos seguintes termos: b) O deferimento da MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inaudita altera parte, com fulcro no art. 562 do CPC, determinando-se a imediata expedição de mandado para busca, apreensão e reintegração do veículo V/W VIRTUS MF, cor cinza, Placa PBY4025, ano/modelo 2019/2020, código Renavan 01217444936, com sua imissão direta nas mãos do Autor como depositário fiel, a ser cumprido prioritariamente no endereço: Escola Classe 502 – Samambaia - QS 502 Conjunto 9 Lote 1/9, Lote 01, SAMAMBAIA SUL, CEP 72310-529 - Brasília - Distrito Federal, telefone (61) 98349-2202; c) A cominação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, resistência, embaraço ou ocultação do veículo por parte da Requerida; (id. 288393877). 5. Deu-se à causa o valor de R$ 72.293,00. 6. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 7. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor (id. 285608729). 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 9. Estando a ação possessória, ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, devidamente instruída com as provas exigidas pelo art. 561 do Código de Processo Civil, caberá o deferimento da expedição do mandado liminar sem a prévia oitiva do réu. 10. Por outro lado, se a petição inicial não se fizer acompanhar da prova dos fatos listados no art. 561 do Código de Processo Civil, ou se a ação possessória for intentada contra pessoa jurídica de direito público, deverá ser designada audiência de justificação, citando-se o réu para comparecimento. 11. In casu, não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar. 12. A nota fiscal eletrônica n.º 86739 e a consulta à base local do Detran/DF comprovam que o autor adquiriu o veículo VW/Virtus, placa PBY4025, em 13.12.2019, antes do casamento celebrado em 19.10.2022 (ids. 288393880, 288393881 e 288393883). 13. As consultas ao Sistema Nacional de Gravames demonstram, ainda, que o contrato de financiamento foi celebrado em 13.12.2019 e que o gravame em favor do Banco Pan S.A. foi baixado em 22.09.2021, também antes do casamento (ids. 288393880 e 288393883). 14. Logo, o acervo probatório comprova, em juízo de delibação, que a aquisição e a quitação do automóvel ocorreram antes da formação da sociedade conjugal. 15. A prova da titularidade do veículo, contudo, não se confunde com a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data em que ele ocorreu e da perda da posse, requisitos indispensáveis à concessão da liminar possessória. 16. A petição inicial consolidada afirma que a separação de fato e o esbulho ocorreram em 08.03.2026 (id. 288393877). 17. A comunicação de ocorrência policial, por sua vez, registra que a ré deixou a residência do casal e levou o automóvel em 14.06.2026, às 18h (id. 288393879). 18. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro de ano e dia em qualquer das hipóteses, a divergência não permite determinar, de forma clara e inequívoca, a data e as circunstâncias do alegado esbulho. 19. Também não é possível depreender dos documentos quem exercia a posse material do veículo imediatamente antes da separação, se o uso do automóvel era exclusivo do autor ou compartilhado entre as partes e em que circunstâncias ocorreu sua retirada. 20. De igual modo, não há prova da localização atual do veículo no endereço indicado na petição inicial nem de que o automóvel permaneça em poder da ré. 21. Os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória, especialmente quanto ao exercício da posse anterior, à data e às circunstâncias do alegado esbulho e à posse atual do veículo pela ré. 22. Deve-se considerar, ainda, que as partes mantiveram anterior relação conjugal e que a alegada transferência da posse ocorreu no contexto do encerramento da convivência. 23. É recomendável, portanto, que se franqueie à ré o contraditório e a ampla defesa, dada a anterior relação conjugal entre as partes e a ausência de prova cabal e conclusiva da alegada posse injusta. 24. Logo, imperioso o indeferimento da liminar. Dispositivo Principal 25. Ante o exposto, não concedo a liminar. Disposições Finais 28. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 35 da Enfam. 29. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 30. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 31. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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