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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: CESAR MATHEUS DA SILVA (OAB 159995/MG), ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG) - Processo 0707906-91.2020.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: Recon Administradora de Consórcio Ltda. - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada às fls. 170/174, sob a alegação de que os valores constritos nas contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Nubank seriam provenientes do Programa Bolsa Família. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à parte executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, os documentos apresentados não comprovam a origem alegada. A imagem de fl. 171 demonstra apenas a existência de saldo bloqueado de R$ 1,30 na Caixa Econômica Federal, sem identificação de sua natureza. Por sua vez, as fls. 172/174 limitam-se a registrar atendimento eletrônico do Nubank acerca da existência da ordem judicial, sem indicar o valor constrito ou a origem dos recursos. Desse modo, ausente comprovação de que os valores bloqueados sejam provenientes de benefício assistencial, indefiro o pedido de desbloqueio. Mantida a constrição, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do CPC, juntando-se aos autos, o relatório completo da ordem SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Providências necessárias. Arapiraca , 04 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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