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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE (OAB 9927B/AL), ADV: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL), ADV: ERALDO FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 4076/AL), ADV: MARIALICE ASSUMPÇÃO LOUREIRO (OAB 8196/AL) - Processo 0707890-45.2017.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Hugo Augusto Leite Peixoto - RÉU: Municipio de Arapiraca - Ante o exposto, RECONHEÇO a integral satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica revogada a ordem de transferência bancária outrora direcionada ao Banco do Brasil (fls. 440 e 446), ante a constatação de inexistência de depósito em conta judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo de custas finais remanescentes apurado pela Contadoria Judicial às fls. 432-433, no valor de R$ 21,32 (vinte e um reais e trinta e dois centavos). Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, a expedição de certidão de não pagamento de despesas processuais para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança pelo FUNJURIS/TJAL. Pagas as custas ou ultimadas as providências de encaminhamento ao FUNJURIS, certifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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