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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS (OAB 8740/AL), ADV: EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE (OAB 9927B/AL) - Processo 0707890-35.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Arapiraca - Compulsando os autos, verifico que, após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade com a consequente exclusão do litisconsorte Fernando Lima de Farias do polo passivo (fls. 73/75), a Fazenda Pública exequente foi devidamente intimada para manifestar interesse e promover os atos pertinentes ao prosseguimento da execução, permanecendo inerte, conforme certidão de fl. 84. Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis e da inércia do credor, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou requeridas diligências efetivas pelo exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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