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0707872-23.2023.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORES DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. REAVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, por sete vezes, estupro contra adolescente, por uma vez, e lesão corporal contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. A Defesa arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteou absolvição, revisão da dosimetria e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelos crimes sexuais e pelo delito de lesão corporal; (iii) examinar a correção da dosimetria das penas, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, incidência de agravantes e atenuantes e aplicação da lei penal no tempo; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais; e (v) definir a necessidade e a extensão temporal das medidas protetivas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 4. A materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável, estupro contra adolescente e lesão corporal restaram comprovadas pelo conjunto probatório, composto por registros policiais, laudos periciais, prova oral e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, impondo-se a manutenção da condenação. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 6. Pequenas divergências em aspectos periféricos dos relatos não comprometem a credibilidade da narrativa central, especialmente diante do lapso temporal entre os fatos e sua revelação e das circunstâncias psicológicas inerentes a delitos dessa natureza. 7. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando demonstrado que a vítima apenas repeliu agressão desproporcional praticada pelo agente, não configuradas lesões recíprocas aptas a afastar a responsabilidade penal. 8. Impõem-se o afastamento das valorações negativas relativas à personalidade e à conduta social quando ausentes elementos probatórios suficientes, bem como a exclusão de agravante genérica incompatível com a dinâmica ordinária do delito. 9. Deve ser observada a lei penal vigente à época dos fatos para o crime de lesão corporal, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 10. A atenuante da confissão espontânea incide ainda que a admissão seja parcial ou qualificada, desde que reconhecido o núcleo da conduta típica, admitindo-se sua compensação com agravante genérica em razão de o crime ter sido praticado contra descendente. 11. A fixação de indenização mínima por danos morais é devida nos crimes contra a dignidade sexual e de violência doméstica, sendo o abalo presumido e mantido o valor quando proporcional às circunstâncias do caso. 12. As medidas protetivas de urgência possuem caráter preventivo e devem subsistir enquanto presente a situação de risco, admitindo-se, contudo, a determinação de reavaliação periódica para aferição de sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria das penas, redimensionando a reprimenda total, e determinar a reavaliação das medidas protetivas no prazo fixado, nos termos do voto.

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