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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707852-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA LIMA RIOS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CARMEN LIMA RIOS, SANDRO SANT ANA LIMA RIOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sandro Sant’Ana Lima Rios requereu a habilitação sucessória da exequente MARIA LIMA RIOS. Afirma ter juntado procuração, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e decisão sucessória proferida em processo correlato. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta aos autos, registro que a decisão ID 277941624 consignou que o precatório expedido em ID 144031626 não constou na escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos. Na ocasião, foi registrado que os precatórios referidos nos itens 3.4 e 3.5 da escritura apresentada não guardavam correspondência com o crédito executado nestes autos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecimentos. Consignou-se, ainda, que, caso confirmada a ausência de partilha do crédito, deveria ser apresentada a respectiva sobrepartilha, com a indicação dos quinhões hereditários. Verifico que a determinação constante da decisão ID 277941624 não foi integralmente cumprida. Embora a parte tenha formulado pedido de habilitação sucessória e afirmado a existência dos documentos necessários à análise da pretensão, não houve a efetiva juntada de todos os documentos indispensáveis à regularização do polo ativo e à verificação da titularidade do crédito objeto destes autos. Desse modo, antes da apreciação do pedido de habilitação sucessória, mostra-se necessária a complementação da documentação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para juntar aos autos os documentos necessários à análise do pedido de habilitação sucessória, especialmente a certidão de óbito, a escritura pública de inventário e partilha e, se for o caso, a sobrepartilha do crédito objeto destes autos, com a indicação dos respectivos quinhões hereditários. Prazo: 5 dias. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de habilitação sucessória. Após, voltem conclusos. Representação processual regularizada conforme requerido nos autos. AO CJU: Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
2026-09-14 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707852-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA LIMA RIOS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CARMEN LIMA RIOS, SANDRO SANT ANA LIMA RIOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sandro Sant’Ana Lima Rios requereu a habilitação sucessória da exequente MARIA LIMA RIOS. Afirma ter juntado procuração, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e decisão sucessória proferida em processo correlato. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta aos autos, registro que a decisão ID 277941624 consignou que o precatório expedido em ID 144031626 não constou na escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos. Na ocasião, foi registrado que os precatórios referidos nos itens 3.4 e 3.5 da escritura apresentada não guardavam correspondência com o crédito executado nestes autos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecimentos. Consignou-se, ainda, que, caso confirmada a ausência de partilha do crédito, deveria ser apresentada a respectiva sobrepartilha, com a indicação dos quinhões hereditários. Verifico que a determinação constante da decisão ID 277941624 não foi integralmente cumprida. Embora a parte tenha formulado pedido de habilitação sucessória e afirmado a existência dos documentos necessários à análise da pretensão, não houve a efetiva juntada de todos os documentos indispensáveis à regularização do polo ativo e à verificação da titularidade do crédito objeto destes autos. Desse modo, antes da apreciação do pedido de habilitação sucessória, mostra-se necessária a complementação da documentação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para juntar aos autos os documentos necessários à análise do pedido de habilitação sucessória, especialmente a certidão de óbito, a escritura pública de inventário e partilha e, se for o caso, a sobrepartilha do crédito objeto destes autos, com a indicação dos respectivos quinhões hereditários. Prazo: 5 dias. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de habilitação sucessória. Após, voltem conclusos. Representação processual regularizada conforme requerido nos autos. AO CJU: Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito