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0707837-46.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Sentença

    Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 281873086), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de J.M.G.V. e A.E.G.V. No que se refere à eventual sobrepartilha, esclareço que, diante da inexistência de bens comuns declarados pelas partes na petição inicial/emenda à inicial, eventuais pretensões futuras que envolvam bens sonegados, descobertos ou não partilhados deverão ser deduzidas perante o Juízo Cível comum, nos termos do artigo 25 da Lei nº 11.697/2008, tendo em vista tratar-se de matéria de natureza eminentemente patrimonial não mais afeta à competência do Juízo especializado. Os cônjuges voltarão a usar os nomes de solteiros. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação. Para que surtam efeitos contra terceiros, incumbirá aos requerentes providenciar a apresentação desta sentença a Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais correspondente, a fim de que o Delegatário competente proceda à averbação e anotações legais, na forma do art. 97 da lei 6.015/73, devendo o Oficial no prazo de 48(quarenta e oito) horas comunicar a este Juízo a realização das referidas diligências registrais, nos termos do art. 100, §4º de igual legislação, sob as penas da lei. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. P.I.

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