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0707834-68.2019.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de omissão e contradição a serem supridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissão e contradição (defeitos intrínsecos) com relação à ausência de exame do contrato de comodato, da ata notarial e da declaração de Iracelli Acácio Severiano; da incidência do artigo 689 do Código Civil, da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé; do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia grafotécnica; e do pré-questionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, inc. I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante quanto ao reconhecimento da natureza da posse, à validade da cadeia dominial, ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia grafotécnica e às teses jurídicas relacionadas à boa-fé objetiva, à teoria da aparência e à proteção do terceiro adquirente de boa-fé, cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos declaratórios não acolhidos. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.

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