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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0707831-53.2025.8.02.0001/50000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Erivania Rozendo dos Santos - Parte 02: Braskem S.A. - 'Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0707831-53.2025.8.02.0001/50000 Suscitante : Des. Paulo Zacarias da Silva. Parte 01: Erivania Rozendo dos Santos. Defensor P: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL). Parte 02: Braskem S.A.. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo eminente Des. Paulo Zacarias da Silva, diante de controvérsia estabelecida nos autos da Apelação Cível n.º 0707831-53.2025.8.02.0001, interposta por Erivania Rozendo dos Santos em face de Braskem S.A., visando reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital. Na decisão de fls. 1/11, o insigne Des. Paulo Zacarias da Silva suscitou, de ofício, a instauração de IRDR com o intuito de uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em relação à (in)ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal em ações indenizatórias de pescadores(as)/marisqueiros(as) contra a Braskem S.A. por restrições de navegabilidade decorrentes de fenômeno geológico associado à exploração mineral na região da Lagoa Mundaú-Manguaba; por entender que (I) a matéria seria unicamente de direito; (II) vem sendo discutida em diversos outros processos; e, (III) representa risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, Pois bem. De acordo com o art. 977 do CPC/2015, bem como o art. 282 do RI-TJ/AL, compete à Presidência do Tribunal determinar a instauração de IRDR e sua respectiva distribuição ao relator, a quem caberá o juízo de admissibilidade propriamente dito: Código de Processo Civil: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. RITJAL Art. 286. Recebido o pedido de instauração do incidente pelo Desembargador Presidente, caberá ao mesmo determinar a distribuição, nos termos do presente capítulo. Art. 287. Caberá a Relatoria do incidente ao(à) Desembargador(a) que o instaurar no bojo de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária do Tribunal. Parágrafo único. Não sendo instaurado por pedido de Desembargador(a) em feito de sua relatoria, competirá a este apreciar a petição atravessada pelo legitimado, ficando prevento(a) para Relatar o feito. (grifos aditados) Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos supracitados, RECEBO o presente incidente, ao passo em que DETERMINO a sua distribuição ao preclaro Des. Paulo Zacarias da Silva, nos termos do art. 287, parágrafo único, do RITJAL, para funcionar como relator. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
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