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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707827-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, movido por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA., em face de GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO. A pesquisa patrimonial requerida (RENAJUD) já foi devidamente realizada, tendo o respectivo resultado sido certificado nos autos (ID 232253034, item 3). Considerando que a consulta retornou resultado negativo, consistindo apenas em informação de ausência de registros/localizações, deixa-se de determinar a juntada de documento adicional, por ausência de utilidade prática, permanecendo válida a certidão lançada nos autos. Ressalte-se, no entanto, que a certidão lavrada por servidor público goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de possuir fé pública, sendo documento hábil a comprovar o resultado da diligência. No que se refere aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico a necessidade de esclarecimentos e retificação da memória de débito. Com efeito, na planilha de ID 277404448 apresentada pela própria exequente, o débito foi apurado em R$ 10.670,11, com data final do cálculo em 15/05/2026. Posteriormente, foi apresentado o documento de ID 286824088, no qual consta pagamento parcial realizado em 11/06/2026, no valor de R$ 2.834,42, chegando-se ao saldo final de R$ 7.748,75. Contudo, observa-se que referido pagamento foi lançado na memória de cálculo como abatimento atualizado para R$ 2.847,75, sem demonstração clara de que tenha sido apropriado na data de sua efetiva realização, prosseguindo a atualização apenas sobre o saldo remanescente. Em princípio, o pagamento parcial produz efeitos desde a data em que realizado, devendo respectivo valor ser abatido do débito naquele momento, com incidência de correção monetária e juros apenas sobre o saldo remanescente. A memória apresentada, entretanto, não permite aferir com segurança a metodologia empregada, nem verificar se os encargos posteriores incidiram exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente após o pagamento. Além disso, não há demonstração detalhada da evolução do débito entre o cálculo realizado em 15/05/2026 e a nova planilha apresentada, circunstância que inviabiliza a adequada conferência dos valores exigidos pelo Juízo e pela parte executada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada, discriminando detalhadamente: a) o saldo atualizado do débito até a data do pagamento parcial realizado em 11/06/2026; b) o abatimento do valor efetivamente pago naquela data; c) a atualização posterior apenas do saldo remanescente; d) a evolução pormenorizada do débito entre a memória de cálculo de 15/05/2026 e a memória atualmente apresentada, com indicação individualizada de todas as verbas que compõem o saldo executado. Na mesma oportunidade, deverá indicar as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito, sendo-lhe facultado requerimento de suspensão, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, em caso de não localização de bens penhoráveis. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos. Anote-se a gratuidade de justiça deferida à parte executada no acórdão de ID 272033709. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi