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Processo 0707797-62.2024.8.07.0005

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica reserva de margem consignável, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não compreendido pela consumidora. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, autorizou a restituição apenas do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, afastou a repetição do indébito em dobro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação apta a comprometer a validade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo à instituição financeira o dever qualificado de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, especialmente em contratos firmados com consumidores hipervulneráveis, como aposentados e beneficiários de prestação assistencial. 5. O dever de informação não se satisfaz com a mera disponibilização formal de dados contratuais, exigindo clareza, adequação e efetiva compreensão pelo consumidor acerca da natureza do negócio e de seus efeitos econômicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contratação de cartão de crédito consignado como sucedâneo de empréstimo consignado comum, com incidência de encargos típicos do crédito rotativo e desconto apenas do valor mínimo da fatura, revela desvirtuamento da finalidade do produto e prática abusiva, sobretudo quando ausente informação clara sobre a inexistência de prazo certo para quitação. 7. A instituição financeira, apesar de instada, não apresentou as faturas do cartão de crédito consignado, o que inviabiliza a adequada fiscalização dos encargos cobrados e evidencia descumprimento do dever de transparência. 8. Mantém-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com afastamento dos encargos próprios do crédito rotativo e apuração do eventual saldo remanescente em liquidação, admitida apenas a restituição do valor efetivamente disponibilizado à consumidora. 9. A ausência de informação adequada acerca da natureza jurídica e dos efeitos econômicos do contrato configura prática abusiva, impondo a declaração de nulidade da avença, nos termos dos arts. 6º, III, 39, IV, e 51 do CDC. 10. Eventual saldo remanescente deverá ser apurado em liquidação, afastando-se encargos do crédito rotativo, admitindo-se juros legais. Restituição de valores em excesso de forma simples, diante da caracterização de engano justificável. 11. O dano moral exige violação concreta a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou frustrações decorrentes da vida em sociedade. Logo, a contratação de cartão de crédito consignado, ainda que anulada por falha na prestação de informações, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, ausente prova de efetivo abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica da consumidora. Precedentes do STJ e TJDFT reconhecem que a fraude bancária ou falha contratual, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. “A contratação de cartão de crédito consignado exige dever qualificado de informação, especialmente quando direcionada a consumidor hipervulnerável.” 2. “A ausência de clareza quanto à natureza e aos efeitos econômicos do contrato configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do ajuste.” 3. "A repetição do indébito em dobro depende da inexistência de engano justificável, o que não se presume.” 4. "O dano moral exige violação concreta a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou frustrações decorrentes da vida em sociedade, não sendo presumido no caso, devendo haver comprovação de que os descontos realizados comprometeram a subsistência mínima da consumidora". ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da CF; arts. 6º, III, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, 51 e 54-D, parágrafo único, do CDC; arts. 98, 86, 405 e 406 do CPC/CC. Jurisprudência relevante citada: REsp 586.316/MG, STJ; REsp 1.952.789/GO, STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, STJ. Acórdão 1691648, 07104674120228070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023, TJDFT. Acórdão 1677794, 07153233420208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023, TJDFT. AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, TJDFT.

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