Publicações do processo

0707793-57.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor Douglas César Veríssimo Neris e de R$3.000,00 (três mil reais) à autora Raquel Lopes Araújo da Silva, valores a serem atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a presente sentença, data do arbitramento, até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.

  2. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor Douglas César Veríssimo Neris e de R$3.000,00 (três mil reais) à autora Raquel Lopes Araújo da Silva, valores a serem atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a presente sentença, data do arbitramento, até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.

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