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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3TCV Terceira Turma Cível Fórum de Brasília Desembargador Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 01, Bloco A, 4º Andar, Sala 4.062.2 Brasília/DF CEP: 70094-900 Telefones: 3103-7031, 3103-7662 Número do processo: 0707784-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Origem: 0707784-41.2025.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 14 de setembro de 2026. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
2026-09-03 · TJDFT
D ECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, incidentalmente nos embargos de declaração opostos em face ao acórdão que negou provimento à sua apelação. Na origem, processa-se ação revisional de contrato de mútuo, cumulada com repactuação de dívida por superendividamento, na qual o requerente figura como interveniente garantidor e devedor fiduciante, tendo ofertado seu imóvel em garantia de empréstimo perante a requerida. Anteriormente, no agravo de instrumento nº 0714840-31.2025.8.07.0000, foi deferida tutela recursal para suspender o leilão do bem até o julgamento do processo de origem, medida posteriormente confirmada por esta 3ª Turma Cível (ID. 80642759). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, mantida por este Colegiado, que conheceu e negou provimento à apelação, decidindo pela ilegitimidade ativa do garantidor para a revisão das cláusulas do contrato principal e a inaplicabilidade da proteção do bem de família ao imóvel alienado fiduciariamente de modo voluntário (ID. 87514293). LUIZ CARLOS opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento (ID. 87996616). Posteriormente, o embargante informou a expedição de novo edital de leilão, com encerramento do primeiro certame previsto para 9 de setembro de 2026, e sustentou que subsiste ordem judicial de suspensão até o trânsito em julgado, o qual não teria ocorrido em razão da pendência dos embargos de declaração por ele opostos. Com fulcro nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requereu a imediata suspensão do leilão até o julgamento dos aclaratórios ou o trânsito em julgado (ID. 88233473). É o relatório. Decido. A tutela provisória, disciplinada nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível ab initio litis, quando será denominada tutela antecedente, ou no curso da ação, quando terá caráter incidental. No sistema recursal, sua concessão encontra amparo na regra geral do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos, aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos, e a plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado. Seu deferimento constitui exceção, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. In casu, tenho como ausentes esses requisitos. Com efeito, a tutela recursal outrora deferida no agravo de instrumento nº 0714840-31.2025.8.07.0000 assentou-se em juízo de cognição sumária e ostentava natureza provisória e instrumental, destinando-se, tão somente, a resguardar o resultado útil do processo até o julgamento definitivo. Tratava-se de medida precária, por definição suscetível de superação diante do pronunciamento exauriente sobre o mérito. Ocorre que a instância revisora praticamente se exauriu. Proferida a sentença de improcedência e, na sequência, o acórdão unânime que conheceu e negou provimento à apelação, a matéria foi apreciada em cognição plena, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do garantidor para discutir as cláusulas do contrato de mútuo e da validade da consolidação da propriedade fiduciária, afastada a proteção do bem de família por se tratar de imóvel voluntariamente ofertado em garantia. Nesse cenário, o julgamento de mérito da apelação, pela manutenção da sentença, sobrepõe-se à tutela de urgência anteriormente concedida no agravo de instrumento. O provimento definitivo, fruto de cognição exauriente, absorve e supera a medida acautelatória precária, que não se projeta para além do julgamento Colegiado que lhe foi adverso. Esvaziado o suporte fático-jurídico que sustentava o fumus boni iuris, não subsiste a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar ainda que a decisão do Juízo de origem, invocada pelo requerente, limitou-se a explicitar a eficácia temporal da tutela recursal enquanto pendente o julgamento do processo. Sobrevindo o julgamento de mérito da apelação em sentido desfavorável ao autor, exauriu-se o próprio pressuposto de subsistência da medida, não se podendo extrair daquele comando a perpetuação da suspensão para além da apreciação Colegiada que confirmou a improcedência. Por fim, a mera pendência dos embargos de declaração não recompõe a probabilidade do direito. Os aclaratórios possuem, em regra, natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil), sem eficácia suspensiva automática (art. 1.026 do Código de Processo Civil) e, ordinariamente, sem efeitos modificativos ou infringentes. Registre-se, por fim, que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de sorte que a ausência da probabilidade do direito basta, por si só, ao indeferimento do pedido, tornando-se despicienda a análise aprofundada do perigo de dano. A concessão de liminar pelo Relator pressupõe a plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e à probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior, e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Prossiga-se na conclusão dos embargos de declaração para julgamento. Intimem-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 15