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TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE PRECÁRIA E DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONEXÃO DE DEMANDAS, À OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO EDITAL DO LEILÃO E DA ESCRITURA PÚBLICA, À VALORAÇÃO DA PROVA E AO EXAME DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelos adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. 2. O acórdão embargado reconheceu a regularidade da aquisição promovida pelos autores, o consequente direito à imissão na posse e afastou a pretensão indenizatória deduzida pela ocupante, ao concluir que sua permanência no imóvel possuía natureza precária e caráter de má-fé, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento de direito de retenção ou de indenização por benfeitorias. 3. A embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de julgamento conjunto de demanda conexa, à tese de obrigação contratual supostamente decorrente do edital do leilão e da escritura pública, ao exame de precedentes deste Tribunal e à alegada natureza jurídica das obras realizadas no imóvel, bem como sustenta a ocorrência de contradição na valoração das provas relativas às benfeitorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (I) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de julgamento conjunto de demanda conexa; (II) examinar a alegada ausência de enfrentamento da tese de obrigação contratual decorrente do edital do leilão e da escritura pública; (III) aferir a ocorrência de contradição no tocante à valoração das provas relacionadas às benfeitorias; (IV) apurar a existência de omissão quanto aos precedentes invocados pela embargante; e (V) analisar a alegada omissão referente à qualificação jurídica das obras como acessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada as questões essenciais submetidas ao julgamento, reconhecendo o caráter precário e a má-fé da posse exercida pela embargante e afastando, por consequência, o alegado direito à indenização por benfeitorias ou à retenção do imóvel. 7. A alegação de omissão quanto ao pedido de julgamento conjunto das demandas não procede, pois a existência de ação paralela envolvendo o mesmo imóvel não constitui, por si só, causa legal de suspensão do processo nem impede o julgamento da ação possessória, especialmente quando ausente demonstração de risco concreto de decisões inconciliáveis. 8. A reunião de processos por conexão, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, não possui caráter automático ou obrigatório, constituindo medida a ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto, da economia processual e da necessidade de evitar pronunciamentos jurisdicionais conflitantes, situação não evidenciada na hipótese dos autos. 9. Inexiste omissão quanto à alegada obrigação contratual decorrente do edital do leilão e da escritura pública, porquanto a conclusão adotada no acórdão, ao afastar o direito à indenização ou à retenção em razão da posse precária e de má-fé, solucionou integralmente a controvérsia submetida ao exame do Colegiado, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pela recorrente. 10. A suposta contradição relativa às benfeitorias traduz mero inconformismo da embargante com a valoração conferida ao conjunto probatório. O acórdão não afirmou a inexistência absoluta de provas, mas concluiu que os elementos produzidos não eram suficientes para demonstrar, nos moldes exigidos pela legislação aplicável, a existência de benfeitorias indenizáveis aptas a justificar direito de retenção ou ressarcimento. 11. Não há omissão quanto aos precedentes invocados pela embargante, uma vez que o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os julgados citados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação autônoma, suficiente e compatível com a solução da controvérsia. Ademais, os precedentes mencionados não possuem caráter vinculante nem apresentam identidade fática e jurídica apta a impor solução diversa daquela adotada no acórdão embargado. 12. A alegação de que as obras realizadas configurariam acessões constitui inovação recursal, por não ter integrado adequadamente a controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado quando do julgamento da apelação, sendo inviável a introdução de questão nova em sede de embargos de declaração. 13. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador responda, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia e apresente motivação apta a sustentar a conclusão adotada. 14. Evidencia-se que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão de matéria amplamente apreciada e decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração e estranha às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 15. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o Tribunal Superior considere existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime. Teses de julgamento: “1. A conexão entre demandas não impõe, por si só, a reunião dos processos para julgamento conjunto, competindo ao magistrado aferir, à luz das circunstâncias do caso concreto, a efetiva necessidade da medida, especialmente para prevenir a prolação de decisões inconciliáveis. 2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que deixe de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos jurídicos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes. 3. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório não caracteriza contradição interna do julgado, nem autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 4. Questão não submetida oportunamente ao contraditório e ao julgamento do órgão jurisdicional configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento processual adequado para a reapreciação de matéria já decidida pelo Colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 3/5/2021.
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