2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707770-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARDOSO NETTO EXECUTADO: THIAGO ALVES DANTAS DECISÃO Após a efetivação da constrição eletrônica via Sisbajud, conforme ID nº. 287985038, o executado (Thiago) apresenta impugnação, em petição de ID nº. 289312896, alegando a impenhorabilidade da verba por se tratar de caderneta de poupança (Caixa Tem) com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, oriunda de abono salarial acumulado. Ao final, requer o desbloqueio integral da quantia. Em resposta, de ID nº. 290633580, o exequente (Marcelo) sustenta que a verba salarial teria perdido sua proteção pelo decurso do tempo. Além disso, afirma que o executado não comprovou a inexistência de outras contas ou investimentos, e postula a produção de provas suplementares, o deferimento de "teimosinha", além de medidas constritivas complementares de pesquisa de bens via sistemas CNIB, restrição via SERASAJUD, protesto e penhora sobre a remuneração do executado. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição recaiu efetivamente sobre a caderneta de poupança digital (Caixa Tem) acostada aos autos pelo executado em sua peça defensiva. Os documentos e extratos anexados demonstram com clareza que a origem do valor depositado decorre de abono salarial do PIS. Ademais, a movimentação da referida conta apresenta características típicas de caderneta de poupança destinada à reserva, não havendo entrada de novos valores, saques, transferências, pagamentos de boletos e nem transferências via PIX, limitando-se o histórico aos juros e à correção monetária legais que fizeram o saldo nominal atingir o patamar atual. Por conseguinte, o montante constrito encontra-se amplamente abaixo do teto legal de 40 salários-mínimos, atraindo a incidência protetiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, regra de ordem pública voltada à salvaguarda do mínimo existencial, dispensando-se exigências probatórias sobre a totalidade do patrimônio do devedor quando o valor constrito já se adequa perfeitamente aos parâmetros legais de impenhorabilidade, destacando-se que mesmo guardado por longo período, tal quantia não perde sua proteção, mantendo sua função de pequena reserva financeira destinada a amparar o núcleo familiar do devedor contra imprevistos. Aqui, cabe ressaltar que o executado impugna, no momento, uma constrição específica, e não apresentando a sua defesa geral de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a apresentação de outros bens de expressão econômica para afastar a presunção de impenhorabilidade da quantia sob constrição. Feitas tais considerações, decido: 1) Acolho a impugnação do executado, de ID nº. 289312896, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia integral bloqueada no ID nº. 287985038, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC); 2) Proceda a Secretaria ao desbloqueio imediato do montante total sob constrição no ID nº. 287985038, em favor do executado (Thiago); 3) Indefiro o pedido do exequente de consulta e restrição pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por força do disposto na decisão de ID nº. 283822700 - pág. 4, que já rechaçou tal providência nestes autos; 4) Indefiro o pedido do exequente de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud, porquanto estranho à normatização da Lei nº. 9.099/95 e demanda o pagamento de taxas, o que extrapola a competência deste Juízo, mormente quando se sabe que inexiste recolhimento de custas na Primeira Instância do Juizado Especial Cível, por força da mencionada lei, constituindo, portanto, responsabilidade do interessado pelo ato e pelo pagamento dos encargos cartorários; 5) Indefiro o pedido do exequente de identificação de fonte pagadora do PIS e o deferimento de penhora de percentual da remuneração do executado, porquanto tal medida é excepcional e extraordinária, devendo ser deferida somente em feitos que tratam de direitos indisponíveis, o que não se configura nos presentes autos; 6) Indefiro o pedido do exequente de realização de nova constrição via Sisbajud, porquanto a anterior foi realizada há menos de 30 (trinta) dias, e porque ainda não foram atendidas todas as determinações da decisão de ID nº. 283822700; 7) Intime-se o executado a formular proposta aceitável de pagamento da dívida objeto dos autos. Intime-se. Em seguida, cumpram-se as determinações ainda pendentes da decisão de ID nº. 283822700. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.