2026-09-16 · TJAC
ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC) - Processo 0707768-60.2022.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Mônica Pessoa de Oliveira - Antonio Pessoa de Oliveira - Josefa Pessoa de Oliveira - Phécula Pessoa de Oliveira - Trata-se da abertura de sucessão em razão do falecimento da Sra. Maria Eunice Pessoa de Oliveira, que deixou como herdeiros seus 04 (quatro) filhos: Mônica Pessoa, Antônio Pessoa, Josefá Pessoa, Phécula Pessoa, João Afonso Pessoa e 02 (dois) filhos pré-mortos: José Jesus e Agnaldo Pessoa. O herdeiro João Afonso alegou às fls. 81/83 que o imóvel localizado na Rua Cedro, nº 476, bairro Portal da Amazônia, Rio Branco/Acre foi alienado ainda em vida pela falecida e como prova do negócio jurídico juntou os documentos às fls. 87/95. Os demais herdeiros impugnaram o negócio jurídico, conforme fls. 106/112, alegando, em síntese, trata-se de negócio simulado e por trata-se de questão de alta indagação, com dilação probatória e apresentação de contraditório e ampla defesa, o Juízo determinou que as partes remetessem a discussão para as vias ordinárias e suspendeu o feito por 90 (noventa) dias. A ação declaratória de nulidade do negócio jurídico foi julgada procedente (fls. 137/147) para declarar nulo o negócio jurídico celebrado e o retorno ao status quo do imóvel, voltando a integrar o monte-mor do presente inventário. As partes informaram a interposição de recurso e pedem uma nova dilação de prazo. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de suspensão do presente feito em razão da existência de ação de anulação de negócio jurídico, ainda pendente de julgamento em grau recursal. O pedido não merece acolhimento. Embora a ação anulatória ainda esteja em fase recursal, é incontroverso que a pretensão ali deduzida já foi acolhida em primeiro grau, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto da demanda. Assim, não se mostra razoável que o presente inventário permaneça indefinidamente suspenso à espera do desfecho de recurso, sobretudo diante das circunstâncias concretas verificadas nestes autos. Com efeito, o presente inventário foi iniciado no ano de 2022 e, até o momento, sequer foram apresentadas as primeiras declarações ou providenciada a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito. A pendência do recurso na ação anulatória, por si só, não impede a adoção das providências necessárias à regularização e ao processamento do inventário. Ao contrário, a inventariante pode e deve diligenciar para reunir e apresentar aos autos a documentação necessária, não havendo óbice para que tais providências sejam adotadas enquanto se aguarda o julgamento do recurso. O processo não pode permanecer paralisado por tempo indeterminado, especialmente quando existem medidas de natureza documental e processual que podem ser regularmente cumpridas desde logo. A suspensão, nas circunstâncias atuais, apenas contribuiria para prolongar indevidamente a tramitação de feito que já se encontra em curso há várias anos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do inventário e cumpra integralmente o provimento nº 56/2016, apresentando, ainda: I - certidão negativa de débitos perante as Fazendas Federal e Municipal; II- extrato de consulta completo perante o DETRAN em nome da falecida; III- certidão negativa de débitos trabalhistas; IV- certidão de óbito dos herdeiros José Jesus e Agnaldo Pessoa; assim como a certidão de óbito do cônjuge pré-morto da falecida; Ressalta-se que a pendência do recurso na ação anulatória não impede a inventariante de promover as diligências acima determinadas, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cumpridas, voltem os autos conclusos. Intimem-se.